TJPA - 0817583-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:26
Desentranhado o documento
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12/02/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/08/2024
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12/02/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0817583-65.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Cumpre vincar que, em que pese consta dos autos informação acerca de depósito judicial, para fins de garantia do juízo, o processo ao qual este valor está vinculado tramita junto ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal (0817790-64.2023.8.14.0301), ID nº 120461952, motivo pelo qual, deixo de determinar o levantamento do referido valor.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
24/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:58
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:47
Expedição de Carta.
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24/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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