TJPA - 0814430-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAILSON COSTA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0814430-20.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execução Penais da RMB) AGRAVANTE: RAILSON COSTA SANTOS (Adv.
Josiel da Silva Carneiro – OAB/Pa nº 28.934) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RAILSON COSTA SANTOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/Pa, que indeferiu o livramento condicional pleiteado pelo recorrente, em razão da ausência de requisito subjetivo.
Nas razões recursais, informa o recorrente que o benefício pleiteado foi indeferido sob o fundamento de que ele não ostenta requisito subjetivo, todavia, assevera que o apenado apresenta excelente comportamento no cumprimento da pena desde a sua última falta grave cometida no ano de 2019, pois se encontra trabalhando, estudando, e sem registo de intercorrência desde a sua progressão ao regime semiaberto.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido ao apenado o livramento condicional requerido.
Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como suso mencionado, o agravante pleiteia unicamente a concessão do instituto do livramento condicional, porém não lhe assiste razão, senão vejamos: O livramento condicional é um benefício legal que concede ao apenado a prerrogativa de desfrutar de uma ampla liberdade antecipada, retornando, pois, ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada.
Tem por finalidade primordial promover a ressocialização do condenado.
Para tanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais cumulativos, de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 83[1], do CP, dentre os quais a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Assim, a ausência de falta grave no mencionado período não implica necessariamente na satisfação do pressuposto subjetivo, ao passo que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente a ele podem ser consideradas pelo juízo da execução na análise do mérito do pedido do apenado.
In casu, muito embora o agravante não tenha cometido qualquer falta grave nos últimos 12 (doze) meses, consta registro de fuga pelo apenado em 24.10.2014 e em 31.07.2019, bem como a prática de novos delitos em 15.10.2016 e 01.08.2019, conforme consta na decisão que indeferiu o pleito na origem o que não permite atestar o seu bom comportamento, já que esta avaliação deve compreender todo o período de execução da pena, e não apenas o lapso de 01 (um) ano anterior ao dia do preenchimento do requisito objetivo para o benefício.
Nessa perspectiva, entendo que a razoabilidade deve nortear a conjugação dos 02 (dois) requisitos subjetivos supramencionados, daí porque não há que se falar em comportamento satisfatório durante a execução da reprimenda e, desta feita, no deferimento do pleito de livramento condicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por ocasião do julgamento do REsp n. 1970217/MG, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o tema repetitivo n. 1161, cuja ementa passo a transcrever, in verbis: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Some-se a isso, como bem ressaltou o magistrado de origem, que nos termos do que enuncia o Parágrafo Único do aludido art. 83 do CP, o condenado por crime doloso, praticado com violência e grave ameaça, também fica subordinado a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, presunção essa inexistente no caso em concreto, posto que além do histórico de fugas, o agravante ainda foi recapturado pela prática de novos crimes.
Ademais, ainda que a certidão carcerária do agravante ateste “bom comportamento”, é cediço que o magistrado não está adstrito ao teor do referido documento, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, mormente quando há elementos suficientes que destoam de tal conclusão, como na hipótese, razão pela qual deve ser mantida a não concessão do benefício do livramento condicional, nos termos firmados pelo juízo de origem.
Ainda sobre a temática, colaciono recente precedentes da 2ª Turma de Direito Penal: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legislação penal exige, para a concessão do livramento condicional, não só a ausência de cometimento de faltas disciplinares de natureza grave nos últimos 12 meses - requisito objetivo - como, também, bom comportamento durante a execução da pena – requisito subjetivo - (art. 83, III, "a" e "b", do CP, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Precedentes do STJ. 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse.
A alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas. 3.
Por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar pelo detento não pode constituir causa de interrupção do período aquisitivo necessário à obtenção do livramento condicional (requisito objetivo).
A propósito, essa é a disposição da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça STJ.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar o seu comportamento reprovável durante o período de execução de pena. 4.
Não tendo o agravante apresentado bom comportamento durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional e, ainda, cometeu outro delito quando estava em prisão domiciliar monitorada, inviável a concessão do livramento condicional. 5.
Agravo conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Nº 0813429-68.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 03/10/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, inciso XI, alínea b)[2] do RITJPA, de forma monocrática, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, mantendo irretorquível a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e, d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; -
25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RAILSON COSTA SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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