TJPA - 0801521-90.2024.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801521-90.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: OCINEIA MARIA DIAS DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Trata-se de ação em que se questiona desfalque de valores depositados conta individualizada vinculada ao PASEP.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1300) para uniformização da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Na oportunidade, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, por verificar que a matéria em discussão guarda pertinência com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300/STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
13/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:45
Decorrido prazo de OCINEIA MARIA DIAS DA SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801521-90.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: OCINEIA MARIA DIAS DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Questões processuais pendentes O requerido alegou preliminarmente (i) ilegitimidade passiva “ad causam” do banco do brasil e (iii) necessidade de revogação da gratuidade de justiça.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. É nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ: “i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)”.
Logo, por versar a demanda sobre eventuais falhas na prestação do serviço de administração de conta do PASEP, não pode ser afastada a legitimidade passiva do requerido.
Por derradeiro, verifico que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o mantenho em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Da análise dos autos verifico não haver outras questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS a) a existência, ou não, de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) a existência, ou não, de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP da parte autora; c) a existência, ou não, de a correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP na conta da parte autora; Sobre os pontos acima elencados, mostra-se admissível a produção de prova documental. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos acima, mantenho a atribuição do ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (art.6º, VIII do CDC). 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por ora, não vejo a necessidade de designação de audiência de instrução.
No entanto, oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes para que as partes requeiram esclarecimentos, solicitem ajustes e especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para o ponto controvertido anteriormente mencionado (caso tenham), sob pena de estabilidade da decisão.[1] OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[2] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3].
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
31/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de OCINEIA MARIA DIAS DA SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de OCINEIA MARIA DIAS DA SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-85.2024.8.14.9100
Metalurgica Caninde LTDA
Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A
Advogado: Geraldo Gouveia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 17:43
Processo nº 0009222-78.2018.8.14.0039
Jefferson do Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0001537-57.2011.8.14.0009
Elza Martins de Carvalho
Instituto Nacional de Seguro Socialinss
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2011 09:53
Processo nº 0817427-73.2024.8.14.0000
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Solange Maria Leal Souza
Advogado: Dagoberto Ferreira dos Santos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0884897-91.2024.8.14.0301
Regina Lucia Alves Pimentel
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorena das Gracas Paula de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 14:32