TJPA - 0800028-85.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de METALURGICA CANINDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 04/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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28/03/2025 11:48
Decorrido prazo de METALURGICA CANINDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800028-85.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): REQUERENTE: METALURGICA CANINDE LTDA Nome: METALURGICA CANINDE LTDA Endereço: JACIRA FERRARI OLIVEIRA, 15, ERMELINO MATARAZZO, SãO PAULO - SP - CEP: 03810-060 REQUERIDO(A): REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo Administrador Judicial (ID 137528730) e pelas recuperandas (ID 137720409).
Conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Passo a analisar o mérito dos embargos.
No mérito, acolho o recurso, posto que, de fato, a decisão apresenta erro material.
Assim, a fim de sanar o vício, altero o dispositivo da sentença de ID 137173619: Onde lê-se: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor METALURGICA CANINDE LTDA o montante de R$ 3.159.481,21, R$ 7.307,56 (sete mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), classificado como crédito quirografário.”.
Leia-se: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor METALURGICA CANINDE LTDA o montante de R$ 7.307,56 (sete mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), classificado como crédito quirografário.”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, dando-lhe efeito modificativo.
Intime-se.
Não havendo requerimentos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800028-85.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Classificação de créditos] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito apresentada por METALURGICA CANINDE LTDA contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A.
Pugna o Impugnante pela retificação do Edital publicado pelo Administrador Judicial para incluir seu crédito no Quadro Geral de Credores o crédito para R$ 7.307,56 (sete mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Para corroborar suas alegações juntou notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias.
Citada, a Recuperanda requereu manifestação do administrador judicial.
Manifestação do administrador judicial opinando pela procedência do pedido. É a síntese do relatório.
Decido.
Da detida análise dos documentos trazidos pelo Impugnante com a petição inicial, entendo que lhe assiste razão.
Conforme memória de cálculo elaborada pelo Perito Contador do Administrador Judicial restou evidenciada a origem do crédito pleiteado e que o montante efetivamente devido até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28.06.2019, é de R$ 7.307,56 (sete mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), classificado como quirografário, apurados em consonância aos índices estabelecidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Pará, acrescidos de juros e correção monetária.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor METALURGICA CANINDE LTDA o montante de R$ 3.159.481,21, R$ 7.307,56 (sete mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), classificado como crédito quirografário.
Sem custas ou honorários de advogado, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE, e o Ministério Público, via PJE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800028-85.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Classificação de créditos] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 DESPACHO Diante da inércia do Administrador Judicial, determino sua nova intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição apresentada pela parte autora, constante no ID nº 120805958.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:43
Distribuído por dependência
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23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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