TJPA - 0800228-31.2022.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NESSIOMAR FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:04
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 147 do CP c/c arts. 5º e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por atipicidade da conduta.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova constante dos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo delito de ameaça, no contexto de violência doméstica, ou se é caso de absolvição por atipicidade da conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta descrita pela vítima encontra tipificação no art. 147 do CP, configurando o crime de ameaça, cuja consumação exige apenas a exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, capaz de gerar temor na vítima. 4.
A palavra da vítima, firme e coerente desde a fase policial até a instrução, revelou a ocorrência da ameaça e o temor efetivamente causado, sendo prova idônea à formação do convencimento judicial, especialmente em se tratando de violência doméstica. 5.
Conforme entendimento consolidado, a valoração da prova produzida em contraditório judicial atende ao art. 155 do CPP, e sua revisão esbarra nos limites de atuação da instância recursal, ante a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais. 6.
A pena foi fixada de forma adequada, inexistindo vícios ou ilegalidades nas dosimetrias fixadas na r. sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e improvido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 155, 386, II; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1940593/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22/2/2022; STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/6/2024; TJDFT, Apelação Criminal 07407346320228070016, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 13/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de NESSIOMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:45
Conclusos ao relator
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NESSIOMAR FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800228-31.2022.8.14.0025 DESPACHO Ausente a procuração nos presentes autos, reitero a intimação do causídico, conforme ID. 23771959, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada correspondente. À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
06/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:49
Conclusos ao relator
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08/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NESSIOMAR FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NESSIOMAR FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado FABIO NATIE LIMA E SILVA - OAB TO6593-A para realizar juntada do documento de PROCURAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800228-31.2022.8.14.0025, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho do Exmo.
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:22
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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