TJPA - 0802708-03.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Informações
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10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAIANO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAIANO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 10:24
Juntada de Informações
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05/06/2025 09:14
Juntada de Informações
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04/06/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 09:59
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:46
Juntada de Informações
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09/05/2025 09:45
Juntada de Informações
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05/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:21
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única de Tomé Açu.
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13/03/2025 09:48
Juntada de Informações
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19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:08
Juntada de Informações
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04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2024 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 21:22
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:35
Juntada de Mandado
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30/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDIMENTO: 0802708-03.2024.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOME ACU AUTOR: MARCOS VINICIUS CAIANO PIAUI DEFESA: VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO OAB/PA 31529-B INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISAO EM REGIME DE PLANTÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de MARCOS VINICIUS CAIANO PIAUI, pelo delito do art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Consta do boletim de ocorrência policial, in verbis:"O CB PM CANTÃO, informa que estava em ronda com a guarnição composta pelo CB PM HENRIQUE e o SD PM KLARKSON, ontem 27/10/2024, por volta das 21h40min, quando foram acionados via celular pela 48° BPM que informou que populares haviam agarrado um cidadão em frente ao Balneário do Eliseu, que fica na Rua Dr.
Antódio Barbosa, Bairro Pedreira, tendo em vista que o aludido havia tentado furtar uma moto.
Que seguiram para o local supracitado e lá encontraram o acusado que disse chamar-se MARCOS VINÍCIUS CAIANO PIAUÍ, conhecido como "CAFÉ", portador do CPF: *90.***.*15-24 (MINISTÉRIO DA FAZENDA/PA), IDENTIDADE: 9564392 (PC /PA), nascido em: 22/09/2004 (20 anos), o qual estava lesionado, haja vista ter sido agredido fisicamente por populares que estavam revoltados com a tentativa de furto.
A vítima ADRIEL VALENTE DICKSON, portador do CPF: *24.***.*84-22, nascido em 29/06/1995 (29 anos), disse que estava no interior do Balneário do Eliseu quando fora informado pelo segurança ORLANDO que populares estavam linchando o acusado de tentar furtar a sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, ano de fabricação e modelo 2023, placa RXI0D46, chassi 9C2KC2200PR216504, código do renavam *13.***.*98-09, registrada junto ao Detran/PA em nome de LUCYMARY GONÇALVES MACIEL, esposa da vítima.
A vítima saiu do dançará e constatou a veracidade dos fatos, inclusive interviu na agressão contra o apresentado.
Diante disto, interrogaram o acusado que confessou a autoria do crime, deram voz de prisão ao aludido e o conduziram para esta DEPOL onde fora expedido exame de corpo de delito para o apresentado, o qual foi levado à UPA.
O apresentado não soube informar quem teria lhe agredido fisicamente, uma vez que várias pessoas participaram da ação.
Que faz apresentar a motocicleta e o aparelho celular da marca Samsung, cor branca, de propriedade de MARCOS." Analisados os autos, entendo que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, II, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPP como oitiva do condutor, das testemunhas, da vítima e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso.
Ainda, vejo que foi lavrado o devido Auto de exibição e apreensão de objeto e laudo de exame de corpo de delito realizado o flagranteado.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência a prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
No caso em tela, entendo que não se mostra cabível a aplicação da prisão preventiva, devendo ser indeferido o pedido da Autoridade Policial, uma vez que, ao meu sentir, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida descritos no artigo 312 do CPP.
Importa anotar, também, que o flgaranteado não responde a outros procedimentos criminais ou ações penais, a indicar, em uma análise prima facie, que não se dedica a atividades criminosas.
Importa destacar que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas como ultima ratio do Direito Criminal atual.
Assim, reconheço ao flagranteado o direito de RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, MEDIANTE FIANÇA, que arbitro no valor de 01 (um) salário-mínimo, sem prejuízo das condições previstas no art. 327, 328 e 319, todos do CPP: 1) Deve o Flagranteado/afiançado comparecer perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2) O Flagranteado/afiançado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial, ou ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade judicial o lugar onde será encontrado; 3) O Flagranteado deve comparecer em juízo a cada dois meses para justificar suas atividades, apresentando comprovante de residência atualizado; 4) O flagranteado deve recolher-se em sua residência de 21h às 5h, diariamente, inclusive nos dias de folga, ficando proibido de frequentar bares, boates, balneários e assemelhados.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de soltura, devendo o flagranteado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se pessoalmente o flagranteado da presente decisão, cientificando de que o descumprimento das condições previstas poderá acarretar o quebramento da fiança prestada e decretação de sua prisão preventiva.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA O DIA 29/10/2024, ÀS 13h30 (a qual fica desde logo dispensada se houver a comprovação do pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, com consequente colocação do flagranteado em liberdade), NA MODALIDADE VIRTUAL (link abaixo).
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
No ato de intimação, as partes deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal.
Deve a Autoridade Policial, promover a apresentação do flagranteado para a audiência acima designada.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do flagranteado, se houver, ou a DPE/PA, sem prejuízo de nomeação de advogado dativo na impossibilidade de participação do órgão.
Registrem-se os bens apreendidos e não restituídos no SNGB, se houver.
Registrem-se as medidas no BNMP.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / TERMO DE COMPROMISSO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Link audiência de custódia: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1730164447539?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224d243f2d-d448-4563-b361-b1c6dc753be6%22%7d -
29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de Soltura
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:35
Juntada de Informações
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:21
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS VINICIUS CAIANO PIAUI - CPF: *90.***.*15-24 (AUTOR) e ADRIEL VALENTE DICKSON - CPF: *24.***.*84-22 (VÍTIMA).
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28/10/2024 19:41
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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