TJPA - 0804626-17.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0804626-17.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamado/Executado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, PROXIMO AO BRADESCO BR, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Vossa Senhoria está INTIMADA para, caso queira, apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso oposto.
Castanhal, 24 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega ter contratado empresa para instalação de aparato para geração de energia solar em sua residência, porém, após a instalação, e realizada solicitação junto a concessionária de serviço público para que esta pudesse proceder com os trâmites necessários para que houvesse a integração da MICROGERAÇÃO de energia, a parte requerida, injustificadamente, deixou de cumprir com os prazos estabelecidos pela ANEEL, a despeito das inúmeras solicitações, causando danos de ordem material e moral ao consumidor.
Na peça contestatória, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito diante da necessidade de realização de perícia para o deslinde do feito.
Este Juízo, como lembrado pela parte requerida, decidiu matéria semelhante nos autos nº 0801530-91.2023.8.14.0015, julgando o mérito da demanda.
Todavia, naquela ação o litígio envolvia tanto a requerida quanto a empresa contratada para elaboração e instalação do projeto.
De modo que a situação demandava solução diversa.
Por outro lado, no caso em análise, entendo que assiste razão à requerida quanto à preliminar de incompetência do Juízo.
Isto porque, a parte postulante requer a condenação da parte ré a danos materiais tendo em vista que, ao não realizar a integração devida do sistema de geração de energia solar, deixou de produzir energia solar.
Para realizar o pedido, fez cálculo com base em estimativa de produção diária média.
Porém, para a aferição do valor efetivamente perdido, indispensável seria a realização de perícia técnica, haja vista que não é possível haver condenação em dano material com base em mera estimativa.
Com efeito, a aferição da quantidade de energia solar produzida leva em conta diversos fatores não cognoscíveis mediante simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual a medição exige conhecimento técnico específico, sendo necessária a realização de prova técnica por profissional devidamente habilitado para tal tarefa, não bastando como prova a simples conta aritmética baseada em produção media por kW/dia.
Nesse sentido, não se verificam nos autos elementos suficientes para que este Juízo promova o julgamento de mérito da causa, observando-se que os fatos discutidos nos autos apresentam certa complexidade probatória, gerando, por conseguinte, a já citada necessidade de perícia técnica para que se chegue à solução da lide.
Tal circunstância, por si só, leva este Juízo a declarar a incompetência deste Juizado, em razão da espécie de prova que deve ser colhida.
Afinal, somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95 a causa de menor complexidade, tanto no que diz respeito ao valor de alçada, quanto no que diz respeito ao tipo de prova exigida para o deslinde da demanda, tudo em respeito aos artigos 98, inciso I, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaco ementa do seguinte julgado das Turmas Recursais do Egrégio TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PELA ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10091145920208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:12
Audiência Una designada para 30/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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