TJPA - 0877452-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0877452-22.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONALDO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Alameda Vinte e Um, 140, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-170 RECLAMADO: Nome: DIEGO BORGES FERREIRA Endereço: Rua Assuan, 17, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-290 Nome: RAFAEL CELSO DA CONCEICAO Endereço: Rua Assuan, 17, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-290 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
O autor ajuizou ação ordinária em face dos requeridos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Expedida citação, esta restou frustrada.
Intimada para informar o novo endereço dos reclamados, a parte reclamante não o fez, conforme certidão constante dos autos.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 16 de julho de 2025. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:51
Audiência de Una não-realizada em/para 14/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/01/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONALDO GONCALVES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:35
Decorrido prazo de LEONALDO GONCALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0877452-22.2024.8.14.0301 AUTOR: LEONALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DIEGO BORGES FERREIRA, RAFAEL CELSO DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos IDs 129017998 e 129018001 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) DIEGO BORGES FERREIRA e RAFAEL CELSO DA CONCEICAO, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 20 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/10/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:49
Audiência Una designada para 14/05/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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