TJPA - 0801283-64.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:43
Decorrido prazo de LANI HILARIO DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:43
Decorrido prazo de LANI HILARIO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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27/12/2024 03:52
Decorrido prazo de LANI HILARIO DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:52
Decorrido prazo de LANI HILARIO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 17:50
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801283-64.2024.8.14.0116 Nome: LANI HILARIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Castanheira, s/n, Atlanta, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de nominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LANI HILARIO DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA e do ESTADO DO PARÁ.
Concedida a tutela antecipada [129797985].
Citado, o Estado do Pará apresentou manifestação informando já foi realizado o procedimento vindicado na inicial.
Por fim, requereu a extinção do feito [130624866].
Intimada a parte autora para manifestação, quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da detida análise dos autos verifico que não mais subsiste a pretensão de tutela, uma vez que com o advento do atendimento prestado ao requerente, não há mais razão para tutela do direito a saúde pretendida, de tal sorte que o processo presente perdeu totalmente sua razão de existir.
Ora o art. 493 do CPC determina que o Juiz leve em consideração algum fato que venha a ocorrer após a propositura da ação desde que este possa influir no julgamento do mérito, adotando como tal aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação.
O fato superveniente que deve ser levado em consideração para a resolução da causa é aquele que não importa em alteração da causa de pedir, sob pena de violação, a pretexto da aplicação do art. 492, CPC, do art. 329, CPC.
Essa é exatamente a situação relatada tendo o atendimento do paciente tornado totalmente despiciendo o prosseguimento dos presentes Autos, logo, a ação perdeu o objeto, pereceu o interesse processual e a tutela jurisdicional se afigura desnecessária.
Diante do exposto, diante da falta de justa causa para o prosseguimento diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801283-64.2024.8.14.0116 Nome: LANI HILARIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Castanheira, s/n, Atlanta, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de id 130624866.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801283-64.2024.8.14.0116 AUTOR: LANI HILARIO DE ALMEIDA REQUERIDO: SESPA e outros Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela liminar de urgência proposta por LANI HILÁRIO DE ALMEIDA em face de Município de Ourilândia do Norte e Secretaria de Estado da Saúde do Pará- SESPA.
Segundo a peça exordial, em síntese, a parte autora foi internada no Hospital Municipal Jadson Pesconi no dia 15/10/2024, neste município de Ourilândia, diagnosticado com fratura da vértebra lombar (fratura na coluna).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo de que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, que em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a demandante, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, resta evidente pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Como é conhecimento de todos, a Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (…).
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Tais preceitos são complementados pela Lei 8.080/90, que em seu artigo 2º dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o legislador constituinte colocou a saúde em grau de hierarquia superior, erigindo-a direito fundamental do ser humano, vez que ele é indissociável do direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 6º, da CF/88: Direito à saúde. É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (…) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas”.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas(…)”. (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 185).
Percebe-se, portanto, que a saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, consubstanciando-se em obrigações de cunho negativo (dever de o Estado abster-se de praticar atos que prejudiquem à saúde) e positivo (dever do Estado de realizar medidas políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).
Como decorrência lógica das previsões constitucionais, não pode o Poder Público utilizar-se de subterfúgios desarrazoados para descumprir com obrigação que lhe é imposta.
De tal modo, satisfeito também o requisito da probabilidade do Direito, pois sendo a autora pessoa humana, certo é que possui o direito fundamental a vida e a saúde conforme mandamento constitucional.
Como se percebe é obrigação do Estado o fornecimento do tratamento vindicado, e este tratamento se mostra necessário e adequado tratamento de sua patologia, conforme fazem prova os laudos médicos acostados com a inaugural.
Ademais, negar a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da envolvida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Em face do exposto e, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretando o pedido através do conjunto da postulação, o qual, por sua vez, visa a disponibilização de vaga em leito clínico para a paciente em hospital de referência que lhe propicie atendimento condizente com sua realidade atual, convencido do relevante fundamento de direito e do fundado receio de dano irreparável, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e DETERMINO ao Estado do Pará e ao Município de Ourilândia do Norte, por intermédio de suas respectivas gerências/secretarias, que transfiram e disponibilizem vaga ao paciente LANI HILÁRIO DE ALMEIDA, com urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua cientificação, para outro hospital público que tenha condições de proceder o tratamento necessário à substituída (LEITO CLÍNICO, com especialidade adequada), bem como para fornecer toda e qualquer medicação prescrita, para, logo após, aplicar-lhe, de acordo com a necessidade aferida por profissional médico, o tratamento especializado, ou, caso não haja vaga, que a transfira para hospital particular, arcando com todos os custos de seus exames, tratamento e medicação.
Sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, que será contada a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação desta, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas para garantir a efetivação da ordem como, por exemplo, o sequestro de dinheiro para pagar a remoção e o tratamento da parte requerente em hospital particular.
Em caso de descumprimento da medida liminar, fica desde já autorizado o bloqueio de verbas públicas, em relação à multa diária imposta, dado ao risco de lesão à saúde ou a vida do cidadão.
Notifique(m)-se o(s) requerido(s) para o cumprimento da decisão supra.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de direitos indisponíveis.
Considerando que parte requerente incluiu, no polo passivo da demanda, a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ – SESPA.
Considerando ainda que tal órgão, embora possua CNPJ, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se apenas de órgão integrante da administração pública estadual direta, proceda à parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo a pessoa jurídica de direito público interno legítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 41, do Código Civil, tudo sob pena de extinção Após, citem-se a(s) Ré (s) para apresentação de defesa, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará nas consequências legais. É de responsabilidade dos entes públicos cadastrarem-se para habilitação, intimação e peticionamento no PJE.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, valendo-se dos meios de comunicação mais céleres à disposição do juízo, ante a urgência que o caso requer.
Serve a presente decisão para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
23/10/2024 18:13
Juntada de Informações
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23/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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