TJPA - 0804554-51.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Informações
-
21/04/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
24/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804554-51.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO BARBOSA ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16 BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRENO BARBOSA REIS em face de BANCO PAN S.A. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constato que o feito se encontra conclusos para julgamento, porém, a demanda não se encontra apta para prolação da sentença.
Constato que se trata de demanda decorrente de contrato, ou não de empréstimo consignado, na qual o autor alega não ter contraído e o Banco demandado afirma a regularidade na contratação.
Em sendo assim, constato que não foi apresentado o contrato de empréstimo nos autos e/ou qualquer documento similar que ateste a contratação, sendo colacionado tão somente as transações bancárias de transferência eletrônica de valores em nome do autor, tanto no Banco Bradesco, quanto no Banco Votorantim, desta feita, assevero que havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório.
Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 370, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado determine, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno, as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Entendo, no presente caso, ser imprescindível a conversão do feito em diligência, no sentido do Banco reclamado apresentar o contrato assinado e efetivado com o reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, paralelo a isto, determino, ainda, que seja expedido ofícios ao Banco Bradesco - ID 109982552 (Agência 01031 - Abaetetuba/PA, conta 124875, BRENO BARBOSA ASSIS - CPF *27.***.*74-05 e ao Banco Votorantim - ID 109982551 (Agência 01111, conta *22.***.*31-02, BRENO BARBOSA ASSIS - CPF *27.***.*74-05), para que remetam, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos de contrato de abertura de conta bancária e respectivos documentos apresentados e o recebedor dos valores e respectivos documentos apresentados, constante nos documentos de ID'S mencionados, sob pena de responsabilização do gerente da agência bancária, em caso de não envio dos documentos no prazo assinalado.
As diligências são necessárias para aclarar os pontos obscuros ou controvertidos na presente demanda.
Desta feita, converto o feito em diligência, em consequência, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, procedam nos termos acima determinados, para que o feito tenha o seu regular andamento processual.
Após, apresentado os documentos, abram-se vistas à parte adversa da que apresentou os documentos para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do feito.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/02/2024 06:00.
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:27
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 15:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845307-44.2023.8.14.0301
Fabio da Costa Goncalves
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2023 23:11
Processo nº 0873738-54.2024.8.14.0301
Verena Vasconcelos Durans de Oliveira
Opus Assessoria e Promocoes Artisticas L...
Advogado: Fabio Milman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 15:09
Processo nº 0844574-78.2023.8.14.0301
Jose Mario Ferreira Silva
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Julio Ferreira de Araujo Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 15:26
Processo nº 0005130-23.2019.8.14.0136
Municipio de Canaa dos Carajas
Gessi Damacena Guilherme
Advogado: Giovanni Jose da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 10:47
Processo nº 0005130-23.2019.8.14.0136
Gessi Damacena Guilherme
Departamento Nacional de Transito do Est...
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 12:53