TJPA - 0817306-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 16:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 09:43
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/08/2025 09:43
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 09:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817306-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES, JOSE SILVESTRE GOMES JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Adriana do Socorro de Souza Gomes e outro contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e não conheceu de agravo de instrumento por deserção, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação mínima da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a ausência de preparo recursal, em decorrência do indeferimento da gratuidade, legitima o não conhecimento do agravo por deserção.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao interessado apresentar elementos mínimos de comprovação.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 2º, determina que o pedido de gratuidade deve ser indeferido caso não sejam apresentados elementos que evidenciem a hipossuficiência, devendo o juiz oportunizar a comprovação antes de indeferir o benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado em caso de ausência de comprovação mínima, sem a qual o recurso é considerado deserto (art. 1.007, caput, e art. 932, III, CPC/2015).
No caso concreto, a agravante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte, não apresentando quaisquer documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários.
A ausência de comprovação de hipossuficiência e o consequente não recolhimento do preparo recursal configuram a deserção do agravo de instrumento, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Os argumentos da agravante no presente agravo interno não inovam em relação àqueles já enfrentados na decisão monocrática, sendo incapazes de infirmar o fundamento adotado pelo relator.
Agravo interno conhecido e não provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pela parte interessada, sendo inadmissível o benefício com base apenas em declaração unilateral." "A ausência de preparo recursal, decorrente do indeferimento da gratuidade, enseja a deserção do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 01.10.2012.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1687409/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 25.03.2019.
TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 02.05.2023.
TJPA, Apelação Cível nº 4621850, Rel.
Des.
Edinéa Oliveira Tavares, julgado em 26.01.2021, publicado em 05.03.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 23393903), interposto por ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES E OUTRO, em face da decisão monocrática de Id. 23104347, cuja ementa restou, assim, vazada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Adriana do Socorro Nascimento de Souza Gomes e outro contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica da agravante autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e o não conhecimento do agravo por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 2º, dispõe que o pedido de gratuidade deve ser indeferido quando ausentes elementos mínimos comprobatórios da hipossuficiência. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado exigir comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício, sem a qual o recurso é considerado deserto, conforme o art. 1.007, caput, e o art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: "Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos, sob pena de deserção em caso de inércia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25.09.2012; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 02.05.2023.” Irresignado, ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES E OUTRO interpuseram o presente recurso, visando à reforma da decisão de Id. 23104347, defendendo que a simples declaração de hipossuficiência econômica deve ser suficiente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Invocam ainda o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional ao acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Os agravantes também requerem a reconsideração da decisão agravada, sustentando que a questão processual não deve ser obstada por formalidades, especialmente no tocante à comprovação de hipossuficiência, e que a ausência de preparo não pode inviabilizar o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso de Agravo Interno.
Contrarrazões foram apresentadas no Id 23999543. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade De início, verifico que os argumentos trazidos pelo Agravante no presente Agravo Interno, não inovam em relação aos já apreciados e rebatidos na decisão monocrática.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 3.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante daquele dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). 4.
Caso em que as omissões invocadas parte embargante manifestam o seu inconformismo com o desfecho do acórdão embargado, desiderato estranho ao recurso integrativo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1687409 MG 2017/0181939-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019).
Desta forma, reproduzo abaixo os termos da decisão monocrática guerreada, na parte que interessa, cuja fundamentação repele integralmente as razões deduzidas no presente agravo interno.
Quanto à arguição de que a simples declaração de hipossuficiência econômica deve ser suficiente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, decidi por ocasião da decisão monocrática: (...) Sob esse viés, destaco a impossibilidade de concessão do benefício sem a comprovação mínima que faz jus a tal pedido.
A mera declaração de incapacidade financeira, infelizmente, não é meio hábil a fim de comprovação de sua veracidade, sendo necessário, portanto, a juntada de documentos indicativos desta.
A Constituição da República/88 prevê, no em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: "Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Com efeito, o Código de Processo Civil exige que haja a oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes do indeferimento, vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Cabe ao magistrado, portanto, verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Com isso, verifica-se que a recorrente deixou de juntar qualquer meio probatório mínimo acerca da alegada incapacidade econômica, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizada.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual (...).
Grifei.
Coadunando a esse entendimento, citei a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento.". (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2.
Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3.
No caso concreto, em que pese ter sido oportunizada a comprovação, a parte agravante não trouxe aos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG. 4.
Precedentes do STJ. 5 Agravo de Instrumento a que se nega provimento. À unanimidade”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808991-38.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2019) Diante disso, conforme registrado na decisão agravada, a parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos hábeis, tais como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários.
Todavia, manteve-se inerte, não apresentando qualquer comprovação que corroborasse suas alegações.
Com isso, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal, a decisão que declarou a deserção do agravo de instrumento e não conheceu do recurso encontra-se em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Desta forma, os argumentos da agravante não são capazes de modificar a decisão monocrática combatida.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno, mas lhe nego provimento.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 07/03/2025 -
11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES - CPF: *83.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817306-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Adriana do Socorro Nascimento de Souza Gomes e outro contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica da agravante autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e o não conhecimento do agravo por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 2º, dispõe que o pedido de gratuidade deve ser indeferido quando ausentes elementos mínimos comprobatórios da hipossuficiência. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado exigir comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício, sem a qual o recurso é considerado deserto, conforme o art. 1.007, caput, e o art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: "Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos, sob pena de deserção em caso de inércia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25.09.2012; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 02.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA GOMES e OUTRO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0012683-53.2015.8.14.0301), movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face da agravante, de ADVENTURE COM DE CONFECÇÕES LTDA-ME, JOSÉ SILVESTRE GOMES JÚNIOR, MARIA JANDIR DIAS CAVALCANTE, NILSON CARNEIRO CAVALCANTI, ELTON VEIGA GOPMES., indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante quanto à ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: “[...] Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Requeira a parte exequente, dentro do prazo de 05(cinco) dias, o que entender de direito.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id. 22648776), em que postulou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Em despacho, sob o Id. 22656585, determinei a intimação da agravante, a fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, juntando aos autos cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar (certidão), contracheque atualizado, extratos de contas bancárias, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como comprovantes de despesas, uma vez ausente os documentos comprobatórios para concessão da benesse.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, já restaria indeferida a benesse, oportunizando à recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id. 23055726, fora atestado que decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, vislumbro que o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente postulou pelo benefício da gratuidade processual, e, tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, restou inerte.
Sob esse viés, destaco a impossibilidade de concessão do benefício sem a comprovação mínima que faz jus a tal pedido.
A mera declaração de incapacidade financeira, infelizmente, não é meio hábil a fim de comprovação de sua veracidade, sendo necessário, portanto, a juntada de documentos indicativos desta.
A Constituição da República/88 prevê, no em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: "Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Com efeito, o Código de Processo Civil exige que haja a oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes do indeferimento, vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Cabe ao magistrado, portanto, verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Com isso, verifica-se que a recorrente deixou de juntar qualquer meio probatório mínimo acerca da alegada incapacidade econômica, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizada.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento.". (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2.
Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3.
No caso concreto, em que pese ter sido oportunizada a comprovação, a parte agravante não trouxe aos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG. 4.
Precedentes do STJ. 5 Agravo de Instrumento a que se nega provimento. À unanimidade”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808991-38.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2019 ) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES - CPF: *83.***.*31-49 (AGRAVANTE)
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE GOMES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817306-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se os recorrentes ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES E OUTRO, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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