TJPA - 0822647-13.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de MARINALDO LOUREIRO PIRES em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES AMARAL em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES AMARAL em 18/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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05/12/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 12:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822647-13.2024.8.14.0401 DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Queixa crime promovida por MARINALDO LOUREIRO PIRES, tendo como querelado JOEL RODRIGUES AMARAL, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c art. 141, e §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Em suma, aduz o querelante que, no dia 16/09/24, o querelado, utilizando de suas redes sociais “TikTok”, divulgou vídeo afirmando que o querelante estaria praticando o crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro no município de Muaná, local de onde o querelado publicou o vídeo, com mais de três mil visualizações.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo, uma vez que o crime foi cometido no município de Muaná/PA, pois as publicações ofensivas partiram deste local (Id. 132329630).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme disposto no artigo 70, do CPP, em regra, a competência será determinada pelo local em que se consumar a infração, e, no caso do presente processo, o crime se consumou na Comarca de Muaná (PA), conforme delineado pelo Ministério Público.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.” (STJ - CC: 184269 PB 2021/0363685-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Ante o exposto, DECLINO a competência para processar o presente processo a uma das Varas Criminais da Comarca de Ananindeua /PA, com fulcro no que dispõe o artigo 70 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Redistribua-se.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/11/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Declarada incompetência
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARINALDO LOUREIRO PIRES em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822647-13.2024.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público pra os fins do artigo 45 do CPP.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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