TJPA - 0801383-60.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2025 23:59.
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15/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801383-60.2024.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REU: RAMON MAIA DIAS Nome: RAMON MAIA DIAS Endereço: Tv.
Emercino Maués, 807 - Mutirão, Abaetetuba - PA, 68440-000.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos (ID 143081475), verifico que a parte autora indicou o atual ´paradeiro do veículo descrito na exordial, qual seja, Tv.
Emercino Maués, 807 - Mutirão, Abaetetuba - PA, 68440-000.
Ante o exposto, certifique-se o pagamento das custas processuais e, em seguida, cumpra-se a decisão liminar de ID 130310815, observando-se o domicílio suso mencionado.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716052284000000105259647 01 - INICIAL Documento de Comprovação 24032716052320300000105259648 02 - PROCURAÇÃO SAFRA 2024 Documento de Comprovação 24032716052362300000105259649 03 - BANCO SAFRA - ATA Documento de Comprovação 24032716052496300000105259650 04 - KIT. 27.06.2024 Documento de Comprovação 24032716052541300000105259651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909474885800000107250061 Certidão de custas Certidão de custas 24042915265362400000107304971 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 20.***.***/7390-88 Relatório de custas 24042915265377500000107304973 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00045876-71 Relatório de custas 24042915265411600000107304974 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00046315-15 Relatório de custas 24042915265442400000107304975 Procuração Petição 24052311175351200000108878075 Petição Petição 24052311310519100000108880802 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311310577800000108880806 Habilitação nos autos Petição 24052311350370800000108880824 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311350404800000108880825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090213475697700000117047351 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 24092009320143200000119353533 Decisão Decisão 24110408010751600000122012218 Mandado Mandado 24110509462223100000122259322 Mandado Mandado 24110509462223100000122259322 Decisão Decisão 24110408010751600000122012218 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25011511233421000000125781318 DESENTRANHAMENTO DO MANDADO Petição 25012315591121900000126290886 JUNTADA DE CUSTAS OJ Petição 25022716060508500000128618127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032014502569200000129798766 Decisão Decisão 25051115364748600000131644211 RETIFICAÇÃO DA INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO + REITERAÇÃO DAS CUSTAS DE OJ Petição 25051414534331700000133210336 -
06/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 04:05
Decorrido prazo de RAMON MAIA DIAS em 02/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2024 23:59.
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24/12/2024 04:11
Decorrido prazo de RAMON MAIA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801383-60.2024.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REU: RAMON MAIA DIAS Nome: RAMON MAIA DIAS Endereço: CONJUTO PAAR, 10,, QD 149, COQUEIRO,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Certifique-se o pagamento das custas processuais e, em seguida, cumpra-se a decisão que passo a proferir.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT SIENA EL 1.4 8V, chassi n.º 8AP372111C6033201, ano 2012/2012, cor PRETA, PLACA OFJ3I75, RENAVAM *04.***.*68-43.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Cite-se a parte requerida para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716052284000000105259647 01 - INICIAL Documento de Comprovação 24032716052320300000105259648 02 - PROCURAÇÃO SAFRA 2024 Documento de Comprovação 24032716052362300000105259649 03 - BANCO SAFRA - ATA Documento de Comprovação 24032716052496300000105259650 04 - KIT. 27.06.2024 Documento de Comprovação 24032716052541300000105259651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909474885800000107250061 Certidão de custas Certidão de custas 24042915265362400000107304971 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 20.***.***/7390-88 Relatório de custas 24042915265377500000107304973 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00045876-71 Relatório de custas 24042915265411600000107304974 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00046315-15 Relatório de custas 24042915265442400000107304975 Procuração Petição 24052311175351200000108878075 Petição Petição 24052311310519100000108880802 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311310577800000108880806 Habilitação nos autos Petição 24052311350370800000108880824 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311350404800000108880825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090213475697700000117047351 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 24092009320143200000119353533 -
05/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801383-60.2024.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Nome: B.
J.
S.
S.
Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REU: R.
M.
D.
Nome: R.
M.
D.
Endereço: CONJUTO PAAR, 10,, QD 149, COQUEIRO,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Certifique-se o pagamento das custas processuais e, em seguida, cumpra-se a decisão que passo a proferir.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT SIENA EL 1.4 8V, chassi n.º 8AP372111C6033201, ano 2012/2012, cor PRETA, PLACA OFJ3I75, RENAVAM *04.***.*68-43.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Cite-se a parte requerida para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716052284000000105259647 01 - INICIAL Documento de Comprovação 24032716052320300000105259648 02 - PROCURAÇÃO SAFRA 2024 Documento de Comprovação 24032716052362300000105259649 03 - BANCO SAFRA - ATA Documento de Comprovação 24032716052496300000105259650 04 - KIT. 27.06.2024 Documento de Comprovação 24032716052541300000105259651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909474885800000107250061 Certidão de custas Certidão de custas 24042915265362400000107304971 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 20.***.***/7390-88 Relatório de custas 24042915265377500000107304973 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00045876-71 Relatório de custas 24042915265411600000107304974 ChamadaRelConta - DOCUMENTO 2024.00046315-15 Relatório de custas 24042915265442400000107304975 Procuração Petição 24052311175351200000108878075 Petição Petição 24052311310519100000108880802 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311310577800000108880806 Habilitação nos autos Petição 24052311350370800000108880824 Procuração Ramon Instrumento de Procuração 24052311350404800000108880825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090213475697700000117047351 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 24092009320143200000119353533 -
04/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:01
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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