TJPA - 0879681-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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04/02/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*41-04 (AUTOR).
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23/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0879681-52.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Ap 602, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 23 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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