TJPA - 0889106-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:35
Decorrido prazo de JAIME SEVERO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:30
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0889106-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 12 de junho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIME SEVERO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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21/12/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0889106-06.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889106-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME SEVERO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
JAIME SEVERO DE SOUZA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A., todos qualificados nos autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, para concessão da tutela de forma antecipada não é necessária a apresentação de prova inequívoca da parte requerente, bastando a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme pode se observar no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou como indícios de prova de suas alegações: histórico de créditos descontados de seu benefício previdenciário (ID 130169339).
Ainda que sejam necessários maiores elementos para se atestar algum tipo de ilegalidade no negócio jurídico celebrado, em uma análise sumária dos fatos, é possível perceber indícios que demonstram que a autora supostamente induzida em erro contratou um serviço de cartão de crédito consignável, quando na verdade pretendia celebrar um empréstimo consignável, o que, consequentemente, causa descontos sem informações da quantidade de parcelas restantes.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que, sendo o requerente a parte hipossuficiente da relação consumerista, este detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatado ter a autora celebrado o negócio, objeto da demanda, de forma inequívoca, quanto a modalidade questionado, basta que o banco requerido consigne novamente os valores em sua conta e cobre o retroativo.
No tocante à urgência, é patente o dano que pode vir sofrer o requerente por uma eventual demora no curso da ação, tendo em vista que os descontos realizados mensalmente em seu benefício não indicam um termo final quanto as cobranças advindas desse empréstimo, o que pode acarretar um dano elevado a parte autora.
Diante de todo o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido no prazo de 05 dias, suspenda os descontos no benefício da autora, realizados em razão da contratação de cartão de crédito com margem consignável (contrato n° 759480094-3), objeto da demanda, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplência em relação a este débito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102914385854000000121882110 2.
Procuração e declaração Documento de Comprovação 24102914385910900000121882111 3.
Extrato RMC Documento de Comprovação 24102914390011100000121882112 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 24102914390049200000121882113 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24102914390102200000121882114 6.
Histórico de crédito Documento de Comprovação 24102914390145800000121882115 -
01/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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