TJPA - 0883087-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:18
Desentranhado o documento
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25/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de maio de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883087-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora narra que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 974393516 a ser pago em 72 parcelas de R$8.384,90, no entanto, ao averiguar as bases contratuais, concluiu que foram aplicados no cálculo das parcelas, juros capitalizados sem que houvesse expressa pactuação, onerando cada parcela em R$2.865,38.
Além do mais, afirma que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 2,902620%a.m. e 40,9668%a.a., superior à taxa média de mercado e à prevista contratualmente (2,79%a.m. e 39,12%a.a.), razão pela qual pretende a revisão do contrato e a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes ou o retire se inscrito.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas, no entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir o valor das prestações, com vistas a afastar a cobrança de juros capitalizados e reduzir os juros remuneratórios.
Ocorre que, nos termos do REsp 973827/RS, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a prévia e expressa contratação da incidência de capitalização mensal dos juros.
Por outro lado, não basta que os juros estejam nominalmente acima da média para ser constatada a abusividade, mas sim que em muito superem a taxa média de mercado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) No caso, a autora não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie tampouco que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira diverge da prevista contratualmente já que a "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado, sendo, portanto, instrumento inidôneo para aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada.
Enfim, não há prova de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a inscrição nos serviços de restrição ao crédito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
30/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:47
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável, não tributável e sujeito à tributação exclusiva considerável no ano de 2023, bem como que possui renda líquida mensal de quase vinte mil reais, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Aliás, a movimentação financeira e a existência de bens e valores na declaração de ajuste anual e de gastos diversos nos extratos de cartão de crédito que não se presumem essenciais para a subsistência também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda, como os empréstimos, reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*41-04 (AUTOR).
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15/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 22:32
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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