TJPA - 0888388-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOÃO DA COSTA VIEIRA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimado, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimado.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Observa-se que a parte foi devidamente intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não o fez em tempo hábil e requereu a dilação do prazo.
Contudo, a parte não anexou nos autos nenhuma justificativa plausível para a prorrogação, uma vez que documentos como os solicitados são de fácil acesso.
Aliás, o não cumprimento das diligências afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DA COSTA VIEIRA - CPF: *08.***.*30-78 (AUTOR).
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:32
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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