TJPA - 0888297-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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05/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:59
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/08/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0888297-16.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS RECLAMADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/08/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY4MWZmNDctMTk2ZC00ZjZhLWEzYTQtMmJkZWUxNzIxYTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:18
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0888297-16.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que cancele o contrato vinculado a seu CPF, bem como abstenha-se de efetuar cobranças.
Narra o autor que recentemente foi surpreendido com uma ligação da empresa reclamada com a cobrança de débitos referente à utilização de uma máquina de cartão de crédito, que teria sido contratada em seu CPF e vinculada ao e-mail [email protected].
Ocorre que, segundo o autor, este nunca contratou o referido serviço, seja da empresa ré ou de qualquer outra, razão pela qual desconhece qualquer débito nesse sentido.
Diante disso, o autor tentou acessar o aplicativo da empresa para verificar os dados do cadastro e percebeu que o número de telefone registrado era o (34) xxxx-1865, originário de Minas Gerais, onde nunca esteve ou residiu, acreditando ter sido vítima de uma fraude, com a utilização indevida de seus dados.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
O fato de haver cobranças indevidas à parte autora, bem como a utilização de seus dados pessoais por terceiro com o propósito de fraude, por si só, constituem perigo de dano ao resultado útil do processo.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à promovida que: a) suspenda o contrato vinculado ao CPF do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias; b) SE ABSTENHA de efetuar cobranças em face do autor, por qualquer meio, em relação aos débitos vinculados ao contrato ora questionados, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada, desde que devidamente comprovada.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova acerca da origem do débito, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
31/10/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:47
Audiência Una designada para 19/08/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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