TJPA - 0818000-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:25
Baixa Definitiva
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOELMA DOS REIS ALVES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de OCLECIO MARTINS RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LEOMAR VITORIA DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ADENILSON DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:03
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JARDESON NASCIMENTO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GELIANA SOUZA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE NAZARE VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREI CARLOS DE SOUSA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELIAS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTIANE DE SOUSA E SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DELZINETE MIRANDA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DE ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS NEGREIROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARNUBIO DE MELO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ENILDO CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOARES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SOARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EDIMARA DOS SANTOS LIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLENE CUNHA DE SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALCIMENES GARCIA SOARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALCIANY GONCALVES LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROZANA SOUSA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA DE KACIA DE SOUSA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CILENE CLAUDINA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEDA MARIA CAETANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYARA CAETANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOCIRENE RODRIGUES GARCIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMARILDO LOPES SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SADINA RAMOS DA SILVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDIANE DE NAZARE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALIANE DE NAZARE VIEIRA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WALTER LUIS SOUSA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALUISIO VIEIRA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA MENDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADALTON BARBOSA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JEREMIAS RODRIGUES GARCIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE REIS FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LEIDINALDO MELO DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HELENA CUNHA SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBIA SOUSA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WELLEM COSTA PERES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 27519857) opostos por OCLECIO MARTINS RODRIGUES E OUTROS, sendo embargado JOSÉ ADENILSON DO NASCIMENTO, aguardando apresentação de contrarrazões. -
11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:21
Juntada de
-
13/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos da AÇÃO RESCISÓRIA (Processo n.º 0818000-14.2024.8.14.0000), aguardando apresentação de razões finais pelo requerido JOSÉ ADENILSON DO NASCIMENTO, no prazo de dez (10) dias. -
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RITA DE KACIA DE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CILENE CLAUDINA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEDA MARIA CAETANO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYARA CAETANO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOCIRENE RODRIGUES GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de AMARILDO LOPES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WELLEM COSTA PERES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DE ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS NEGREIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON SA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARNUBIO DE MELO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ENILDO CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOARES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDIVANDA DA CONCEICAO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL SAMPAIO COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GEAN DE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE RAMOS ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ARIVALDO FRANCISCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSIANE FELIX FRANCISCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DAILSON DA CRUZ SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUZILEIDE NAVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AGUINALDO RODRIGUES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE CASTRO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDINEIDE MACEDO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DULCEI KABA POXO MUNDURUKU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LAIANE BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GELSANY ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ZELMA CAMPOS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYANE SA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMARA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS KABA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JARDESON NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GELIANA SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE NAZARE VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRIDE PRISCILA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA AZULAY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDSON ROCHA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WESLEN COSTA PERES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIVANE MACEDO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WEDEN BORGES CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDEIR CARNEIRO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS CUNHA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA REBELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KATIA DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JHEMIS BRENDO SOUZA AZULAY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WILLIAN CARDOSO SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIMARA DOS SANTOS LIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARLENE CUNHA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA VALDILENE CARNEIRO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KETELEM DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREI CARLOS DE SOUSA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELIAS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTIANE DE SOUSA E SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DELZINETE MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALCIANY GONCALVES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROZANA SOUSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDIANE DE NAZARE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALIANE DE NAZARE VIEIRA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTER LUIS SOUSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALUISIO VIEIRA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ADALTON BARBOSA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JEREMIAS RODRIGUES GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE REIS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LEIDINALDO MELO DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HELENA CUNHA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DEBIA SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SADINA RAMOS DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALCIMENES GARCIA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818000-14.2024.814.0000 SESSÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA: OCLÉCIO MARTINS RODRIGUES e outros.
ADVOGADO: João Dudimar de Azevêdo Paxiúba - OAB/PA 10.753 RÉU: JOSÉ ADENILTON DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: Sandro Luiz Kzyzanoski – OAB/MT 14.595-B RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Em contestação, o réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pelos autores e deferida por este relator, sob o argumento de “que em toda a ação de reintegração de posse que correu sob o nº 0066232-33.2015.8.14.0024, os Requerentes pagaram as custas, inclusive interpondo recursos até os Tribunais Superiores em julho de 2023, arcando com o preparo devido”.
Juntaram aos autos cópia de Recurso Especial endereçado ao STJ com pagamento das custas (ID 23839256).
Compulsando os autos do processo que originou a presente ação rescisória não encontro confirmação na afirmação de que os autores pagaram as custas processuais.
Naquele processo, os autores litigaram na condição de réus e, tendo em vista que o pedido autoral foi julgado improcedente, não houve ônus de sucumbência imposto a eles.
Consequentemente, também não figuraram na condição de apelantes, logo, não foram responsáveis pelo pagamento do preparo recursal.
Apenas com o julgamento do recurso de apelação, no qual a sentença foi reformada para julgar procedente a ação de reintegração de posse, os autores da rescisória tiveram interesse em recorrer para as instâncias extraordinárias, momento em que efetuaram o recolhimento do preparo do recurso.
Considerando que é ônus do impugnante apresentar provas que desconstituam a presunção de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade, tenho que apenas o pagamento das custas de Recurso Especial no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica dos autores, em razão da pequena monta que representa.
Registro que os demandantes se qualificaram, dentre outras profissões, como autônomos, agricultores, serviços gerais, do lar etc. e não constam outros elementos nos autos, nem o impugnante os apresentou, que sejam capazes de demonstrar que os autores da ação têm possibilidade de arcar com as custas da ação rescisória, bem como do depósito do valor previsto no artigo 968, II, do CPC.
Assim, sob pena de violar a garantia constitucional do acesso à Justiça e considerando a insuficiência de provas apresentadas pelo impugnante, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
Passo ao saneamento do processo na forma do artigo 248, caput, do RITJEPA.
A pretensão rescisória dos autores diz respeito ao alegado julgamento do processo por juízo absolutamente incompetente.
Sendo assim, não há necessidade de produção de provas, sendo a matéria unicamente de direito, ainda mais por se tratar dessa espécie de ação cuja instrução probatória é excepcional.
Isto posto, dou por encerrada a instrução e concedo aos autores e réu, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem suas razões finais.
Decorridos os prazos ou apresentadas as alegações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, em cumprimento ao artigo 249, do RITJEPA.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADALTON BARBOSA DE SOUZA - CPF: *77.***.*73-68 (AUTOR).
-
15/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ADENILSON DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ARIVALDO FRANCISCO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO DA CONCEICAO FERNANDES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELMA DOS REIS ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LEOMAR VITORIA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OCLECIO MARTINS RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MOACIR SILVA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRLEN BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:43
Juntada de
-
06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818000-14.2024.814.0000 SESSÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA: OCLÉCIO MARTINS RODRIGUES e outros.
ADVOGADO: João Dudimar de Azevêdo Paxiúba - OAB/PA 10.753 RÉU: JOSÉ ADENILTON DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por OCLÉCIO MARTINS RODRIGUES e outros, em desfavor de JOSÉ ADENILTON DO NASCIMENTO.
Pretendem os autores a rescisão da rescisão do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 22/05/2024 (Proc. 0066232-33.2015.8.14.0024), sob alegação de que a decisão foi prolatada por juízo absolutamente incompetente.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória, com a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, até final julgamento desta rescisória. É o relatório.
Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores tendo em vista a ausência de elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência que milita em favor deles.
Passo a analisar os requisitos para a concessão da tutela provisória, esclarecendo inicialmente, que a concessão de liminar em Ação Rescisória é medida excepcional conforme se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC, de forma que é imprescindível que estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis a sua concessão.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se de requisitos cumulativos, de forma que a ausência de qualquer um deles implica na negativa da tutela provisória.
Na hipótese dos autos, a análise da probabilidade do direito se enlaça a verificação da competência do órgão prolator da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de indícios suficientes a induzir este relator a entender pela probabilidade do direito nas alegações com a consequente suspensão do cumprimento da sentença rescindenda.
Isto, uma vez que a rescisão do julgado é cabível quando prolatada por juízo ABSOLUTAMENTE incompetente.
No caso, o fundamento do pedido dos autores reside em decisão do Tribunal Pleno, na qual ficou definido que compete as turmas de Direito Público processar e julgar recurso proveniente das varas agrárias.
Ocorre que a citada decisão é de julho deste ano enquanto a decisão rescindenda data do ano de 2022.
Ressalto ainda que o julgado do Tribunal Pleno se originou de conflito de competência, incidente processual sem força vinculante, o que mostra que havia (ainda há) divergência sobre o tema.
Ademais, considerando a ausência de determinação expressa na decisão do Tribunal Pleno, deve-se considerar os seus efeitos prospectivos, não atingindo decisões anteriores, muito menos decisão judicial em processo diferente do que o que originou o conflito de competência.
Desse modo, a antecipação da tutela, neste caso, esbarra no primeiro requisito, qual seja: a probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
CITE-SE o Requerido para querendo apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 970 do CPC e 246, §3º, do RITJEPA.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 01 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:41
Juntada de
-
04/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:25
Juntada de
-
02/11/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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