TJPA - 0815897-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815897-34.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu liminar em Ação de Busca e Apreensão, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e a autenticidade do contrato eletrônico firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, é apta a constituir o devedor em mora; (ii) saber se o contrato eletrônico sem certificação pela ICP-Brasil é válido para fins de instrução da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou o entendimento de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário, basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, independentemente de seu recebimento pessoal. 4.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço contratual e recebida por terceiro, configurando a mora. 5.
O contrato eletrônico juntado aos autos está assinado digitalmente com identificação inequívoca do signatário, com respaldo na Lei nº 11.419/2006, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004, não havendo vício aparente de autenticidade. 6.
A ausência de alegação ou prova de fraude na contratação inviabiliza a declaração de nulidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro. 2.
O contrato eletrônico com identificação inequívoca do signatário tem validade jurídica, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 11; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08/06/2022; TJSP, AI nº 2175255-69.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 31/08/2022.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815897-34.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA contra a decisão monocrática (Id.24715660), de minha lavra, que NEGOU provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da assinatura digital aposta no contrato; (ii) a regularidade da notificação extrajudicial da mora; e (iii) a alegada abusividade de cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico firmado entre as partes possui assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conferindo-lhe autenticidade e validade, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.132. 5.
A análise da abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a assinatura digital certificada pela ICP-Brasil em contratos eletrônicos.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciário, independentemente da assinatura do aviso de recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJ-PA, AI 080851529.2020.8.14.0000.” Em suas razões de Agravo Interno (Id. 24976362), o agravante alegou a invalidade do contrato eletrônico, ante a ausência de certificação digital a fim da comprovação da autenticidade da assinatura constante no instrumento eletrônico.
Apontou, ainda, a invalidade da notificação extrajudicial e inexistência da mora, uma vez que a correspondência foi recebida por pessoa alheia à relação jurídica, apontando, com isso, a ausência de constituição de sua mora, bem como de não esgotamento dos demais meios para localização do devedor.
Defendeu a abusividade da cobrança de tarifa de registro, em virtude da ausência de comprovação da efetiva realização deste.
Discorreu que, a parte agravada não apresentou qualquer comprovante de efetivo registro do contrato ao Departamento de Trânsito, consoante determinação normativa, tampouco de realização de avaliação do veículo, restando abusiva a cobrança da tarifa sem a efetiva prestação do serviço.
Apontou, também, a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, uma vez em desacordo com os requisitos estabelecidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ausente a efetiva comprovação do fato gerador da tarifa.
Seguiu argumentando a abusividade da capitalização diária dos juros de mora, ante o desamparo legal e expressa vedação, assim como de seguro de proteção financeira.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em certidão sob Id. 25582634, fora atestado que decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém(Pa), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Antes de adentrar à análise de mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de Agravo Interno manejado, o qual vislumbro que merece ser conhecido em parte.
Explico.
O princípio da dialeticidade, ínsito ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor, de maneira clara e precisa, os fundamentos jurídicos que sustentam o inconformismo, articulando-os em face dos motivos determinantes da decisão atacada.
Todavia, em suas razões de agravo interno, verifico que a recorrente traz, no bojo da peça recursal, fundamentos que ultrapassam a discussão da decisão atacada, tais como a abusividade de cláusulas contratuais; pontos nos quais, entretanto, não foram discutidos no decisum agravado, assim como na decisão de origem agravada, as quais, em realidade, limitaram-se a analisar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.
Destaco que tais alegações devem ser observadas no momento oportuno, a saber, na jurisdição de origem, ao longo da instrução processual, por demandarem de dilação probatória, assim como destacado na decisão ora agravada.
Com isso, não conheço dessa parte do Agravo Interno e passo à análise da insurgência em face da medida excepcional concedida.
Pois bem.
De início, anoto que o douto patrono do recorrente, na tentativa de defender os seus interesses, nada de novo apresentou para que seja reconsiderada a decisão combatida, pois não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica.
Em se cuidando de ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a sua propositura são o contrato firmado entre as partes, com as informações necessárias a contratação, e a comprovação da constituição em mora do devedor.
Ocorre que, como bem destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
Sob esse viés, ao analisar os autos com acuidade, verificou-se que o agravado, em sua exordial, apesar de ter juntado notificação recebida por terceira pessoa, esta fora enviada ao endereço “Passagem Benfica, 402, Bengui”, mesmo endereço constante no contrato celebrado entre as partes.
Com isso, aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo que o agravado logrou êxito em comprovar a regular constituição do devedor, ora agravante, em mora, ainda que não recebido pessoalmente por ele.
Por consequência, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, ainda que recebido por terceira pessoa, haja vista o envio de AR ao endereço informado quando da celebração do instrumento contratual, sendo, portanto, suficiente para reputar como operada a notificação extrajudicial, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor.
No mesmo sentido, cito jurisprudência desta E.
Corte: “[...] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR, PELA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A OUTRA PESSOA.
MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO .
MORA CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Notificação extrajudicial expedida ao endereço constante do contrato, sendo recebida por terceiro, e não na pessoa do devedor.
No entanto, esse foi o mesmo endereço fornecido pelo requerido na celebração do contrato. 2.
Entendimento adotado de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio .
Consequentemente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR, E CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO AUTOR, A FIM DE RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104070220228140000 20964959, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (DL 911/69).
CONSTITUCIONALIDADE.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME.
O Decreto Lei 911/69 e suas alterações não afrontam a Constituição Federal segundo os tribunais superiores.
A notificação extrajudicial não necessita ser recebida pessoalmente pela parte devedora para que haja a configuração da mora, bastando a entrega do referido documento no endereço fornecido pela parte e débito no momento da celebração do contrato.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800799-53.2017.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/06/2020 ) “[...] EMENTA: DIREITO CIVIL .
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ .
COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação de Busca e Apreensão, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a notificação enviada ao devedor retornou com a anotação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mora pode ser comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente do efetivo recebimento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, em recente julgamento de recursos repetitivos (Tema 1132), firmou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato para comprovação da mora, sendo prescindível o recebimento pelo devedor. 4 .
No caso concreto, ficou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço correto, sendo irrelevante a anotação "não procurado".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem .
Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei n. 911/1969, art . 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.244.801/RJ, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026638820238140074 22403229, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) No que tange à alegada invalidade do contrato eletrônico apresentado, ante a ausência de certificação digital, destaco que esta também não merece acolhimento.
Explico.
Em nova alteração à Lei n. 10.931/04, em seu §5º, admite-se a celebração de Cédula de Crédito Bancário sob a forma eletrônica, desde que devidamente identificado o seu signatário: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11 o seguinte: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” Outrossim, consoante disposição legal da supracitada Medida Provisória N. 2.200-2/2001, fora instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, nos termos do seu art. 1º, in verbis: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Há, ainda, extensão aos documentos públicos e particulares na modalidade eletrônica, além da possibilidade de utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, contudo, com admissão pelas partes ou anuência da parte oposta, em caso de adesão, segundo o art. 10º, caput e §2º, do supracitado dispositivo legal: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Com efeito, ao perlustrar os autos de origem, verifica-se, em primeiro momento, a validade do instrumento contratual que instruiu a inicial, onde consta “Protocolo de Assinatura”, com identificação do assinante, seu endereço eletrônico, bem como demais informações de geolocalização do contratante, e ainda captura de imagem facial deste.
Nesse sentido, a partir dos supracitados elementos, neste momento processual, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital, pelo que, se a agravante visa discutir a validade de sua assinatura, imprescindível a suscitação de fraude na contratação.
Nesse sentido, reitero trecho da decisão agravada: “[...] Quanto à validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, verifico que o agravante discute a validade de sua assinatura em contrato do qual obteve o veículo em questão.
Ora, se o agravante pretende discutir a validade de sua assinatura em contrato de aquisição de veículo, é necessário que este suscite fraude na contratação e, assim sendo, prove que não foi beneficiado pelo contrato, com a entrega do bem.
Cito jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO – I – Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, emendar a inicial para reformular a sua petição inicial, adaptando-a ao rito comum, sob pena de indeferimento, considerando que a assinatura digital constante do contrato não tem força probante – II – Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie – Inteligência do art. 441, do NCPC - Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital – Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título – Precedentes deste E.TJSP e desta C.
Câmara – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21752556920228260000 SP 2175255-69.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, não há que falar em nulidade do contrato firmado entre as partes.
Ademais disto, a declaração de nulidade ensejaria o retorno das partes ao status quo ante, com a entrega do bem, o que penso não ser o interesse da agravante. [...].” Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em contrato digital, com a devida autenticação, e notificação extrajudicial válida, entendo que não assiste razão ao recorrente, não merecendo a decisão atacada qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando ainda a habilitação dos novos patronos do Agravado, determino que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos informados na petição de Id. 25929041.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 07/05/2025 -
08/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:12
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA - CPF: *53.***.*92-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de fevereiro de 2025 -
20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815897-34.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da assinatura digital aposta no contrato; (ii) a regularidade da notificação extrajudicial da mora; e (iii) a alegada abusividade de cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico firmado entre as partes possui assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conferindo-lhe autenticidade e validade, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.132. 5.
A análise da abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a assinatura digital certificada pela ICP-Brasil em contratos eletrônicos.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciário, independentemente da assinatura do aviso de recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJ-PA, AI 080851529.2020.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que a mora estaria devidamente comprovada.
Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, alegando inadimplemento por parte do agravante e requerendo a liminar para apreensão do bem financiado.
O juízo a quo deferiu o pedido, determinando a apreensão do veículo, nos seguintes termos (id 124224060 – autos de origem): “(...) No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 123405428) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 123405429, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (VEICULO VOLKSWAGEN POLO TRACK 1.0 12V ETA.G PLACA RXE1J95 CHASSI 9BWAG5R1XPT208538RENAVAM 013527214 ANO 2023 COR MCINZA PLATINUM), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). (...)” O agravante, inconformado, interpôs o presente recurso (id 2227563) pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a revogação da liminar concedida, sob as seguintes alegações: Sustenta que o contrato anexado pela parte agravada não possui comprovação de assinatura válida, sendo a assinatura digitalizada desprovida de autenticidade e integridade conforme jurisprudência do STJ.
Alega que a ausência de assinatura eletrônica certificada invalida o documento como prova contratual.
Argumenta que a notificação de constituição em mora não foi devidamente recebida pelo agravante, tendo sido entregue a terceiro, sem comprovação de que foi efetivamente recebida no endereço correto.
Invoca a Súmula 72 do STJ, que exige a comprovação da notificação por meio de aviso de recebimento assinado pelo próprio devedor.
Sustenta a nulidade de diversas cláusulas do contrato, tais como: (i) Cláusula de registro do contrato: Alega que a exigência de pagamento de taxa de registro de contrato é abusiva e não poderia ser repassada ao consumidor; (ii) Tarifa de cadastro: Afirma que a cobrança dessa tarifa é ilegal, conforme entendimento pacificado pelo STJ; (iii) Capitalização diária de juros: Defende a abusividade da capitalização diária dos juros, sendo ilegal a prática de juros compostos sem previsão expressa no contrato, (iv) Juros de mora abusivos: Alega que os juros moratórios são exorbitantes e devem ser limitados à taxa permitida pelo ordenamento jurídico e; (v) Venda casada de seguro: Afirma que houve imposição da contratação de seguro como condição para aprovação do financiamento, configurando prática abusiva.
Pleiteia a suspensão da decisão liminar para evitar prejuízo irreparável, uma vez que a apreensão do veículo impede o exercício de suas atividades laborais e compromete sua subsistência.
Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em contrarrazões (id 23799397), o agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade do contrato firmado e a validade da notificação extrajudicial, sustentando que a mora do agravante está devidamente caracterizada e que a liminar foi corretamente concedida em observância ao Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista os documentos que instruem a petição id 22943576.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que a mora estaria devidamente comprovada.
A insurgência recursal baseia-se, essencialmente, em três aspectos: (i) a suposta invalidez da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a irregularidade da notificação extrajudicial, a qual não teria sido recebida pessoalmente pelo agravante; e (iii) a abusividade de determinadas cláusulas contratuais.
De início, é preciso lembrar que o agravo de instrumento é um recurso que se limita a uma análise secundu eventum litis, ou seja, restrita ao exame da adequação da decisão interlocutória à luz dos elementos e provas disponíveis ao juízo de origem no momento em que a decisão foi proferida.
Dessa forma, compete a este tribunal apenas verificar se houve ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão.
No que concerne ao primeiro ponto, ao analisar o contrato juntado aos autos de origem (id 123405428), verifico que se trata de contrato eletrônico, tendo em vista que a assinatura digital está devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, retirando assim a garantia de autenticidade.
A jurisprudência deste Tribunal reforça a validade de contratos eletrônicos e a desnecessidade de apresentação do contrato físico original, desde que cumpridas as exigências legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Desta forma, acertadamente decidiu o juízo a quo, em não exigir o contrato original, tendo em vista que a assinatura do contrato é válida, pois foi devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, garantindo a autenticidade da transação.
Com relação à validade da notificação extrajudicial, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo assim, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).
Neste aspecto, devido à controvérsia jurisprudencial que existia quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou-a, fixando o Tema 1.132, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido” etc., torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada, in verbis: (...) Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (...)” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE".
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE.
REFORMA DA DECISÃO. (TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravante, cumpriu o requisito necessário para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077787-03.2023.8.19.0000 2023002108245, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023) No caso em questão, a notificação foi entregue no endereço do contrato juntado aos autos (id 123405428 – autos de origem), conforme informado pelo devedor, consoante comprova o AR juntado no id 123405429, motivo pelo qual deve ser mantida a liminar de busca e apreensão.
Quanto à validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, verifico que o agravante discute a validade de sua assinatura em contrato do qual obteve o veículo em questão.
Ora, se o agravante pretende discutir a validade de sua assinatura em contrato de aquisição de veículo, é necessário que este suscite fraude na contratação e, assim sendo, prove que não foi beneficiado pelo contrato, com a entrega do bem.
Cito jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO – I – Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, emendar a inicial para reformular a sua petição inicial, adaptando-a ao rito comum, sob pena de indeferimento, considerando que a assinatura digital constante do contrato não tem força probante – II – Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie – Inteligência do art. 441, do NCPC - Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital – Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título – Precedentes deste E.TJSP e desta C.
Câmara – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21752556920228260000 SP 2175255-69.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, não há que falar em nulidade do contrato firmado entre as partes.
Ademais disto, a declaração de nulidade ensejaria o retorno das partes ao status quo ante, com a entrega do bem, o que penso não ser o interesse da agravante.
Por fim, a análise acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais demandaria dilação probatória, sendo incabível neste momento processual.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão como lançada.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:21
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA - CPF: *53.***.*92-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815897-34.2024.814.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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