TJPA - 0886362-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0886362-38.2024.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no dia 05/02/2025. 2.
Por fim, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:47
Determinado o arquivamento definitivo
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29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0886362-38.2024.8.14.0301 AUTOR: ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora questiona eventuais “desfalques” praticados pelo banco Réu sobre valores referentes ao PASEP.
Em análise preliminar, identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela parte Autora correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido da parte Autora não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao autor referente ao benefício do PASEP.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito à parte Acionante.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim também é o entendimento jurisprudencial, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3.
Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil.
Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porém tal documentação lhe foi negada.
Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei.
Requer a condenação da ré a “promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS / PASEP da autora” e a “recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento”. 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: “[…] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]” (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a parte Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cancele-se a Audiência se, porventura, designada.
P.
R.
I.
C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA IRENICE OLIVEIRA DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Sobre a competência do Juizado da Fazenda Pública, a Resolução nº 18/2014-GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dessa forma, considerando que no caso concreto o Banco do Brasil encontra-se no polo passivo da demanda, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e, por consectário lógico, determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Juizado Especial de Belém, com fundamento na Lei 9.099/1995 e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:23
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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