TJPA - 0804052-12.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804052-12.2023.8.14.0009 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): GRACIELE SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção/desistência do processo/ação.
Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 03 (três) anos; do contrário, REMETA-SE os autos à UNAJ para apuração e finalização de custas, e, após, intime-se a parte para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
30/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0804052-12.2023.8.14.0009 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: GRACIELE SILVA SANTOS Endereço: Travessa, s/n, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: SARA REIS DE JESUS OAB: MA24063 Endere�o: desconhecido Advogado: ARLAN PEREIRA PINHEIRO OAB: MA20659 Endereço: Rua Oito, 49, Redenção, SãO LUíS - MA - CEP: 65042-110 Requerido: DECISÃO Considerando o noticiado falecimento de ELIVALDO SANTOS FILHO (https://fundacaoeducadora.com.br/fec/index.php/conteudo/item/2882-corpo-do-pescador-bragantino-que-morreu-no-amapa-chega-em-braganca), e que a anuência do herdeiro falecido com o recebimento de valores por alvará judicial, a favor de outra herdeira, não se mantém válida após a sua morte; e ainda que junto do Termo de anuência de ID 100271449 não foi juntado nenhum documento identificador do herdeiro, determino à Requerente que cumpra as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte cópia digitalizada da Carteira de Identidade, cópia da certidão de óbito de ELIVALDO SANTOS FILHO e a respectiva certidão de dependentes expedida pelo INSS; b) Sem prejuízo, considerando que não há menção ao estado civil do Sr.
ELIVALDO DOS SANTOS na petição inicial e nem à existência de outros herdeiros na exordial e na sua certidão de óbito, esclareça: b.1) Se o Sr.
ELIVALDO DOS SANTOS (ID 100271442), quando do seu falecimento, era casado ou convivia em união estável com a Sra.
GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA, bem como se esta Sra., que é genitora da Requerente (ID 100271440), é viva ou falecida, neste último caso deverá apresentar a certidão de óbito da mesma, diligências que são importantes para se averiguar a eventual existência de outros herdeiros; b.2) Informe, mediante declaração, se existem outros herdeiros necessários do espólio deixado pelo Sr.
ELIVALDO DOS SANTOS, CPF *79.***.*49-91 (filhos, netos bisnetos, pais, avós, bisavós e companheira em união estável ou cônjuge sobrevivente), considerando que há dúvidas quanto à legitimidade.
Advirto que a inércia da parte tanto quanto o não cumprimento integral das diligências acima determinadas implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive o indeferimento da inicial, se for o caso.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
29/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804052-12.2023.8.14.0009 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GRACIELE SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, SARA REIS DE JESUS - MA24063 DESPACHO 1.
Procedi a consulta do histórico de créditos do falecido no prevjud.
Diga a autora no prazo de 15 dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:39
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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22/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/03/2024 21:37
Declarada incompetência
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30/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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