TJPA - 0801260-66.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA em/para 29/07/2025 12:00, Vara Única de Almeirim.
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de SUELENA DA SILVA DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 12:00, Vara Única de Almeirim.
-
14/05/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:29
Decorrido prazo de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:18
Decorrido prazo de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801260-66.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: QUADRA 189, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL Nome: ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL Endereço: TRAVESSA TUMUCUMAQUE, ESQUINA COM A RUA SAO FRANCISCO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Consta do Inquérito Policial que, em 28 de outubro de 2024, por volta das 11h30min, no bairro Buritizal, nesta Comarca, o denunciado, Ilaércio dos Prazeres Maciel, portava consigo arma de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O denunciado foi, nessa oportunidade, flagrado por guarnição policial militar de motopatrulhamento portando uma espingarda calibre 20 e três munições, sendo duas intactas e uma deflagrada (id. 130104770).
Durante a abordagem, realizada em via pública, foi constatado que o denunciado não possuía registro ou qualquer tipo de autorização legal ou regulamentar para portar a referida arma de fogo Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 130104769 - Pág. 16); Termos de declarações (Id Num. 130104769 - Pág. 2-4;); auto de apreensão (Id Num. 130104769 - Pág. 14); registro fotográfico (Id Num. 130104770 - Pág. 1); É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Dr.
Jardson Thalles Bezerra Costa – OAB/PA 34.947 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 5.255,67 para defesa da parte durante todo o processo sumário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado Dr.
Jardson Thalles Bezerra Costa – OAB/PA 34.947 para que represente os interesses do acusado ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL durante todo o processo sumário.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
Providencie, a secretaria, o cadastro do bem apreendido no Id Num. 130104769 - Pág. 14 no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB.
CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:25
Recebida a denúncia contra ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL - CPF: *12.***.*16-49 (AUTOR DO FATO)
-
14/02/2025 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de denúncia
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:32
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 22:37
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801260-66.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: Avenida Beira Rio, SN, centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REU: ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL Nome: ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL Endereço: TRAVESSA TUMUCUMAQUE, ESQUINA COM A RUA SAO FRANCISCO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de autos de prisão em flagrante contra ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL.
Segundo consta, no dia 28.10.2024 o flagrado foi preso em flagrante pelo porte de uma espingarda calibre 20 com duas munições, sem autorização (Id. nº 130104769).
Foram juntados nos autos: auto de qualificação e interrogatório, nota de comunicação a família, ciência dos direitos e garantias fundamentais, termo de fiança (Id. nº 130104769).
Passo à análise.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagranteado, uma vez que foi preso logo após a prática do(s) crime(s) noticiado(s).
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Ademais, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
O MP e a Defesa foram comunicados.
Pois bem.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e a FIANÇA arbitrada pela autoridade policial, por estar revestido da legalidade formal e material.
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Com sua juntada aos autos, VISTA ao Ministério Público.
Bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
CUMPRA-SE com urgência, em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Servirá o presente, no que couber, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Almeirim, 29 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/10/2024 14:43
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL - CPF: *12.***.*16-49 (REU) (Nº. 0801260-66.2024.8.14.0004).
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:57
Concedida a Liberdade provisória de ILAERCIO DOS PRAZERES MACIEL - CPF: *12.***.*16-49 (REU).
-
29/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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