TJPA - 0809037-69.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n°: 0809037-69.2024.8.14.0015 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: GILZANIA SANTANA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDO(s): Nome: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - RS63894-A DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 10 dias, bem como os elementos de fato e de direito necessários para julgamento do feito. 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3.
O prazo para a Defensoria Pública e Ministério Público será contado em dobro. 4.
Intime-se.
Castanhal/PA, 3 de julho de 2025 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
03/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Publicado Citação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809037-69.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: GILZANIA SANTANA SANTIAGO Endereço: Rua Cel Leal, 456, em frente Gesso N, bairro Nova Olinda, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Parte Requerida: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Demandante firmou um contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária para adquirir um veículo, mas as condições contratuais impuseram prestações excessivas, afetando seu orçamento.
Após análise, foram identificadas cláusulas abusivas, como taxas e juros altos, que tornam o contrato desproporcional.
Tentativas de resolução extrajudicial falharam, e o Demandante busca a revisão judicial dessas cláusulas para restabelecer o equilíbrio contratual.
O autor solicita tutela de urgência para revisar cláusulas abusivas do contrato, destacando a probabilidade de sucesso e o risco de danos, como a perda do veículo ou negativação do nome, enquanto a questão está sendo resolvida.
Na tutela antecipada, pede-se a redução das prestações para o valor justo de R$ 352,33.
Na tutela cautelar, busca-se impedir a cobrança judicial ou a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até que a revisão do contrato seja concluída. É o relatório.
DECIDO.
Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos, conforme id 133109591.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do CPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'.
No vertente caso, a cópia do contrato anexado demonstra a existência do vínculo obrigacional entre as partes.
De fato, ambos os contendores firmaram acordo em que o requerente pagaria as 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 562,49 A modalidade é pré-fixada.
No momento da contratação a parte requerente sabia exatamente o valor que deveria arcar nos próximos 48 (quarenta e oito) meses.
Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada ictu oculi, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.
Não há que se falar em teoria da imprevisão do contrato neste momento.
Em especial pela modalidade das parcelas, qual seja, pré-fixada.
Assim, qualquer pedido de reajuste liminar do valor das parcelas, que a parte entenda necessário, não pode prosperar, por se tratar de cálculo unilateral.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo requerente, seu dever é de pagá-las, na sua inteireza.
Entendimento diverso leva a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.
Nesse sentido já se manifestaram nossos tribunais, a saber: - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO VENCIDO.
Não vislumbrada a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, a tutela antecipada não pode ser concedida.
A realização de depósitos somente da quantia que alega incontroversa, com a consequente vedação de inscrição de seu nome nos registros de restrição ao crédito, tem como pano de fundo a tentativa de escapar dos efeitos da mora e dos consectários previstos no contrato do inadimplemento.
Para não ser atingido pelos efeitos da mora, vale lembrar que somente a consignação, consubstanciada no depósito integral da quantia devida, é que teria, ao fim, o condão de gerar quitação e, consequentemente, livrar o Agravante dos efeitos da mora previstos em contrato e do suposto risco de que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
A abstenção da inscrição/manutenção, em cadastro de inadimplentes depende de questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
V.V.: Pelo princípio da fungibilidade, o juiz conhecerá do pedido como medida cautelar incidental quando verificar que não se trata de antecipação da tutela (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil).
Cabe a retirada ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito se o débito está sendo discutido em juízo.
Se as partes discutem o montante do débito em ação revisional, nada impede que o devedor deposite judicialmente os valores que entende devidos, desde que o valor depositado compreenda o valor principal financiado já vencido, acrescido dos encargos legais, e, ainda, continue o devedor a depositar, mês a mês, as parcelas incontroversas, o que afastará a sua mora.
A permissão de depósito de valores incontroversos privilegia a preservação do negócio jurídico e favorece a composição amigável do conflito.
Recurso provido em parte. (TJMG, Des.
Gutemberg da Mota e Silva) (Agravo de Instrumento Cível nº 0136392-27.2011.8.13.0000, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pereira da Silva. j. 09.08.2011, maioria, Publ. 22.08.2011). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - MORA NÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA PELO CREDOR - REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL A DISCUSSÃO POSSESSÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para afastar os efeitos da mora, os depósitos devem se dar na forma contratada, de forma a se prestigiar a boa-fé e o equilíbrio das relações contratuais.
A manutenção na posse do bem é questão a ser projetada para eventual ação a ser proposta pelo credor, não podendo a matéria ser enfrentada em sede de ação revisional.
Precedentes do STJ.
A declaração de hipossuficiência milita em favor do peticionário, com presunção juris tantum de veracidade.
Pode o magistrado, todavia, indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso, mormente quando diante de abusos. É incompatível com a declaração de pobreza a contratação de financiamento de veículo automotor com parcelas mensais fixas acima de 03 salários mínimos. (TJMS, Agravo Regimental em Agravo nº 2011.025450-4/0001-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. maioria, DJ 21.09.2011). - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PARCELA INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho.
DJe 10.02.2011).
Por outro lado, se o autor não efetuar o pagamento das prestações as quais se obrigou, a negativação do seu nome pelo banco requerido, bem como a busca e apreensão configura-se num exercício regular de direito, de sorte que, também nesse ponto, não merece guarida a pretensão autoral.
Assim, por não vislumbrar ab initio qualquer verossimilhança das alegações, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias formulados.
Ademais, considerando a manifestação da autora, bem como o local da sede do requerido, bem como que é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras raramente apresentam proposta de acordo em litígios semelhantes, cite-se o banco réu, por meio de AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, caso queira – Enunciado nº 35 do ENFAM – devendo ser advertido de que a ausência da peça de defesa ensejará a decretação da revelia, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua causídica, através de PJE, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira – art. 351 do CPC/2015.
Caso o requerido não ofereça defesa, volvam os autos conclusos Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 15:32
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0809037-69.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Parte Requerente: Nome: GILZANIA SANTANA SANTIAGO Endereço: Rua Cel Leal, 456, em frente Gesso N, bairro Nova Olinda, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Parte Requrida: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC.
Cumpra-se.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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