TJPA - 0800018-40.2024.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 08:40
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LEIDE ANA SILVA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800018-40.2024.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU SENTENCIADOS: LEIDE ANA SILVA DA COSTA (ADVOGADA: CAROLINE DA SILVA BRAGA - OAB/PA 21.446) E MUNICÍPIO DE QUATIPURU RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR AO LIMITE DO ART. 196 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Impõe-se o não conhecimento do reexame necessário quando a condenação contra a Fazenda Pública não for superior ao limite estabelecido no art. 496 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Remessa necessária não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru, nos autos da Ação de Cobrança movida por LEIDE ANA SILVA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
A sentença ora apelada julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Município requerido a implementar a promoção da parte autora, reenquadrando-a ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, assim como declarou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos para Remessa Necessária, conforme Id. 20399303. É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária.
Nos termos do artigo 496, I, da CPC está sujeita ao duplo grau de jurisdição apenas a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral.
Nos termos do §3°, III, do referido dispositivo, não se aplica a necessidade de duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios.
No caso em tela, constata-se que a condenação deduzida em desfavor do Município de Quatipuru foi firmada com valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não estando, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 496 do CPC.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)” Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “no entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária” (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nessa perspectiva, em que pese a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, julgou procedente o pedido inicial notoriamente em valor inferior à 100 (cem) salários-mínimos, conforme é possível observar a partir de mero cálculo aritmético das parcelas mensais do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos deferidos na decisão de primeiro grau.
Outrossim, verifica-se também ser mensurável o quantum com base na petição inicial que indica valor da causa no importe de R$ 42.320,00 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais), refletindo o proveito econômico almejado pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço da remessa necessária, por ser incabível na espécie.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (RECORRIDO)
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31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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