TJPA - 0884929-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUARA MARISSOL GONCALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JORDANA SOUZA ATAIDES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de LUARA MARISSOL GONCALVES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de JORDANA SOUZA ATAIDES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de LUARA MARISSOL GONCALVES SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JORDANA SOUZA ATAIDES em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:03
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884929-96.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANA SOUZA ATAIDES e outros (3) IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0884929-96.2024.8.14.0301.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Assunto : REVALIDAÇÃO.
Impetrante : JORDANA SOUZA ATAIDES e OUTROS.
Impetrado : PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORDANA SOUZA ATAIDES, LUARA MARISSOL GONÇALVES SILVA, SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA e ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 130432288). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884929-96.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANA SOUZA ATAIDES e outros (3) IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORDANA SOUZA ATAIDES, LUARA MARISSOL GONÇALVES SILVA, SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA e ERLAN DAVID MARTINS DOS SANTOS, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relatam os impetrantes que em virtude da Resolução nº 01/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a instauração do processo de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação passou a ser obrigatória e a qualquer data, desde que o candidato protocole requerimento administrativo específico na universidade.
Afirmam que, quanto ao processo de revalidação simplificada, a universidade tem a obrigação de encerrá-lo no prazo de 90 dias, contados do requerimento administrativo.
Dispõem que protocolaram, em 24/06/2024, 05/07/2024, 26/06/2024 e 01/07/2024, respectivamente, pedidos de instauração do processo de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina expedidos pelas Universidad de Aquino Bolívia – UDABOL e Universidad Maria Auxiliadora – UMAX, que são acreditadas no Mercosul e possuem vários diplomas revalidados pela tramitação simplificada nos últimos 05 anos.
Entretanto, a autoridade coatora, até o momento, não apreciou os referidos pedidos, ultrapassando o prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução nº 01/2022 do CNE, configurando ato ilegal por omissão.
Salientam que atuam no Programa Mais Médicos, recebem bolsa governamental (art. 13 da Resolução 01/2022-CNE), estão cursando pós graduação em saúde da família e possuem cursos de capacitação técnica, desenvolvendo a profissão de médico no Brasil sem nenhuma intercorrência clínica.
Deste modo, pleiteiam a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação dos seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo emitir parecer favorável ou desfavorável dentro do prazo de 90 dias, bem como o apostilamento dos diplomas, estando preenchidos os requisitos dos arts. 11 e/ou 12 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Requerem a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almejam os impetrantes a instauração do processo de revalidação dos seus diplomas estrangeiros de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustentam que inexiste previsão legal para que a UEPA negue a revalidação dos diplomas pela modalidade simplificada, caso contrário haveria a violação do direito líquido e certo ao citado procedimento.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações dos impetrantes quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado aos impetrantes até o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Ademais, o pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 k2 -
01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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