TJPA - 0812774-69.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812774-69.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA ADRIANA MAIA COSTA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA, MELLICE LIMA LOZANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812774-69.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA ADRIANA MAIA COSTA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 130878501) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de novembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
12/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812774-69.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA ADRIANA MAIA COSTA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, ajuizada por Raimunda Adriana Maia Costa contra Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de alterações unilaterais e não autorizadas em empréstimos consignados transferidos para a instituição ré.
A autora alega que a ré, sem sua autorização, desmembrou um dos empréstimos, deixando de realizar o desconto direto na folha de pagamento e, em consequência, negativou seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Requer a regularização do desconto na folha, a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.076,09.
Em sua contestação, o réu apresentou várias teses defensivas, alegando prescrição, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, validade dos registros de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e justificativas contratuais para as cobranças efetuadas.
Fundamentação Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, uma vez que o pedido da autora se refere a uma relação de consumo com prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo não foi ultrapassado.
No que concerne à inépcia da inicial, observo que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, o direito invocado e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, conforme exigido pelo art. 319 do CPC.
Dessa forma, a inicial preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação.
A impugnação à justiça gratuita também é rejeitada, pois a autora demonstrou situação financeira que justifica o benefício, em observância ao art. 99, § 3º do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, na ausência de provas em contrário.
A defesa relacionada ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à validade dos registros de inadimplência é igualmente afastada, pois a inscrição de dados no SCR e em cadastros restritivos deve ser precisa e condizente com a realidade contratual.
A alteração unilateral do contrato e a falha em cumprir as condições acordadas configuram irregularidades que justificam a exclusão dos registros indevidos.
A justificativa do banco quanto à “previsão contratual” e validade do registro em “dívidas a vencer” ou “marcação de dívida em prejuízo ou vencida” também não se sustenta.
Embora possa haver cláusulas contratuais sobre registros, a alteração unilateral dos empréstimos e o não desconto em folha, sem anuência da autora, configuram prática abusiva e violam o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, IV e X.
Essa alteração contratual, que resultou na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configura vício de consentimento e abuso de direito.
Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de crédito sem justa causa é presumidamente danosa, gerando abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano e adequado para reparar o abalo sofrido, sendo fixado em R$ 5.000,00, quantia justa diante das circunstâncias do caso.
No que se refere à restituição dos valores cobrados indevidamente, a autora comprovou o pagamento de R$ 1.076,09, quantia que deverá ser restituída em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à cobrança indevida sem justificativa.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Raimunda Adriana Maia Costa e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. proceda à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, bem como de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e regularize a portabilidade dos empréstimos para que sejam descontados diretamente na fonte pagadora, conforme originalmente acordado; b) Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, no montante de R$ 1.076,09, totalizando R$ 2.152,18, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:23
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/07/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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