TJPA - 0806030-93.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 13:22
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 05/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806030-93.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILZA PANTOJA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: EDSON Endereço: Alameda Vasco da Gama, 13, (Cj Augusto Montenegro), Agulha (Icoarac, BELéM - PA - CEP: 66811-400 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] promovida por AUTOR: MARILZA PANTOJA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: EDSON.
Informam os autores em sua petição inicial, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel localizado na Travessa dos Andradas, Alameda Vasco da Gama, n° 12, Bairro: Agulha (Icoaraci), Belém - PA, CEP: 66811400, contíguo ao do requerido, o qual está realizando obras de construção com dois pavimentos.
Realizou o requerido a construção contigua à casa da autora, o que lhe causou infiltrações, rachaduras e diversos outros problemas na estrutura do imóvel.
Requer em pedido liminar: a) o embargo da construção da casa do nunciado até o desfecho final da presente ação, b) que insira tela de proteção em cima do imóvel da autora ou qualquer material que o proteja dos dejetos da obra que caem no terreno da nunciante; c) o fechamento da abertura existente no muro da parte dos fundos do terreno da nunciante.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, friso que a despeito do autor ter interposto a presente demanda ao Poder Judiciário sob o nome iuris de “Nunciação de Obra Nova”, tal tipo de ação foi extinta com o advento do novo Código de Processo Civil, entretanto, diante da fungibilidade das formas, recebo a presente demanda por força da Ação de Obrigação de Fazer e, por tal motivo, passo a apreciar o presente pedido liminar conforme previsão do Art. 300 do CPC e de seus requisitos.
O direito de vizinhança autoriza ao proprietário ou possuidor a impedir as obras advindas do uso irregular do imóvel vizinho e prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde, de forma que as realizadas sem a observância dos limites legais podem ser embargadas pelos prejudicados, máxime se não aprovadas pelo órgão público competente.
A urgência é o elemento que justifica a antecipação de tutela na hipótese, isto é, o receio de ineficácia do provimento final, em face da consumação do ilícito com o acabamento da construção, no caso de nunciação, ou da perpetuação dos efeitos do ilícito, no caso de demolição.
Na hipótese dos autos, a Requerente provou que é possuidor do imóvel vizinho ao da requerida e que esta vem realizando construção de um imóvel ao lado do seu terreno, de forma irregular, pois está em desacordo com os termos do artigo 1.301, do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.” Art. 1.305.
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único.
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior E, como dito, na forma do disposto no art. 1299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
A responsabilidade do proprietário com relação ao imóvel vizinho está prevista exatamente no dispositivo legal invocado, já que o dono da obra tem de assegurar aos seus vizinhos o respeito à incolumidade patrimonial, como também física.
Assim a probabilidade do direito, diante do conjunto probatório apresentado junto a inicial, conforme fotos e vídeos juntados aos autos, comprovam a ocorrência de fissuras e a violação da privacidade, em razão da janela aberta pelo requerido.
Ademais, utilizou o requerido da totalidade do muro divisório para a construção de sua meia-parede para parte integrante da estrutura do imóvel, possuindo tanto a função de sustentação quanto a de vedação, sendo, portanto, necessária a devida autorização e indenização do vizinho lindeiro, a qual claramente não foi concedida, pois, tanto que ingressou com a presente ação de demolição.
Quanto ao perigo do dano irreversível ou de difícil reparação está demonstrado, porquanto a continuidade da obra no imóvel vizinho ao dos autores da maneira como vem sendo realizada, poderá trará inúmeros prejuízos a honra, imagem e patrimônio destes.
E, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que a obra que está sendo realizada no imóvel vizinho ao da autora, localizado à Travessa dos Andradas, Alameda Vasco da Gama, n° 12, Bairro: Agulha (Icoaraci), Belém - PA, CEP: 66811400, seja suspensa no sentido de que o requerido não proceda à construção sem os requisitos das normas brasileiras de engenharia civil, no limite com o imóvel dos requerentes.
Determino a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento.
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação para o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H30, de maneira híbrida (presencial e por videoconferência).
CITE-SE o réu para tomar ciência da decisão liminar; para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343) e para comparecer à audiência de conciliação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM0ZmQxNzQtMTkwMC00MDU1LWIzNDktZmQyMGE0OGJiMTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 294 208 664 729 Senha: a289pY, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOCS MARILZA Documento de Comprovação 24100413155900000000120315728 ORÇAMENTO DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24100413155900000000120318729 ORÇAMENTO DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24100413155900000000120318730 VIDEO OBRA 01 Documento de Comprovação 24100413155900000000120318731 PETIÇÃO Petição Inicial 24100413155900000000120315727 Decisão Decisão 24100813564884100000120603799 Decisão Decisão 24100813564884100000120603799 Emenda à inicial Petição 24101700142100000000121113740 VID MOSTRANDO RACHADURAS Documento de Comprovação 24101700142100000000121113741 Image mostrando rachadura Documento de Comprovação 24101700142100000000121113742 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113743 Image mostrando rachadura Documento de Comprovação 24101700142100000000121113744 Image mostrando rachadura Documento de Comprovação 24101700142100000000121113745 Image mostrando rachadura Documento de Comprovação 24101700142100000000121113746 Image das rachaduras Documento de Comprovação 24101700142100000000121113747 Imag da casa Documento de Comprovação 24101700142100000000121113748 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113749 Image mostrando os danos Documento de Comprovação 24101700142100000000121113750 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113751 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113752 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113753 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113754 Image mostrando rachadura Documento de Comprovação 24101700142100000000121113755 Image mostrado Documento de Comprovação 24101700142100000000121113756 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113757 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113758 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113759 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113760 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113761 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113762 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113763 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113764 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113765 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113766 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113767 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113768 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113769 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113770 Image Documento de Comprovação 24101700142100000000121113771 Certidão Certidão 24102412173182600000121650916 -
31/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA PANTOJA DA SILVA - CPF: *29.***.*17-53 (AUTOR).
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30/10/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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