TJPA - 0820593-57.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820593-57.2024.8.14.0051 REQUERENTE: VICTOR RAFAEL TEIXEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O autor entrou com a ação pedindo a declaração de inexistência de débito, alegando que a cobrança de R$ 2.198,09 (dois mil e cento e noventa e oito reais e nove centavos), seria indevida, já que o consumo de energia não condizia com o valor cobrado.
A concessionária,
por outro lado, justificou a cobrança com base em irregularidade na medição do consumo, detectada em fiscalização feita no imóvel.
Segundo a ré, o medidor antigo não registrava consumo, e, após a substituição, houve aumento significativo na medição, o que indicaria que o aparelho anterior estava com defeito.
A ré juntou relatórios técnicos e dados de consumo para embasar sua defesa.
A oscilação verificada no consumo após a troca do medidor reforça a tese de que havia submedição, o que, nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, autoriza a distribuidora a refaturar o consumo com base na média real, desde que seguindo os critérios da regulamentação.
Imperioso destacar que o demandante juntou Notificação de Reprovação do IMETRO - PA, o qual no item 8 dispõe que (129394207): "...medidor apresentando elemento motor da fase C, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Medidor apresentando erros de medição na exatidão, fora das imagens permitidas RTM conforme a classe do medidor.
Medidor não está de acordo com a portaria INMETRO nº 221/2022." (textuais) A autora, por sua vez, não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da fiscalização.
Limitou-se à alegação genérica de que não teria consumido o valor cobrado.
Saliento que o nas fotos acostados pela demandada em ID. 135311431, o autor acompanhou o procedimento, não sendo possível reconhecer nulidade.
Além disso, o histórico de consumo constante no ID. 135311430 evidencia a discrepância entre os meses sem registro de consumo e o período após a regularização do medidor.
Diante disso, a cobrança é legítima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a legitimidade da cobrança no valor de R$ 2.198,09 (dois mil e cento e noventa e oito reais e nove centavos), decorrente de recuperação de consumo após identificação de irregularidade na medição; Apesar de certo, revogo a liminar concedida em ID. 129487747.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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