TJPA - 0806140-68.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA LEITE em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA LEITE em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA LEITE em 27/11/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806140-68.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Correção Monetária] Reclamante/Exequente: Nome: RAIMUNDA DA SILVA LEITE Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE SENTENÇA apresentado pelo autor. 2. É o relato necessário.
DECIDO. 3.
Preliminarmente, consigno que o sistema recursal obedece ao princípio da taxatividade, não havendo previsão legal para o Pedido de Retratação formulado nos autos, não trazendo a parte autora elementos novos nos autos para reanálise do pedido. 4.
Neste sentido, colaciono precedente do C.
Supremo Tribunal Federal: i. “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43.007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).” 5.
Ademais, corroborando com o entendimento, temos o seguinte: i.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" ( AgInt no AREsp XXXXX/RO , Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de retratação, por ausência de amparo legal, com esteio no art. 994 do CPC. 7.
Determino o ARQUIVAMENTO destes autos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 9.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ JUDICIAL, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 10.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:31
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:24
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Dr (a) Juiz(Juíza) de Direito deste Juizado Especial, INTIMO Vossa Senhoria, parte Requerente (e/ou Requerida) para que tenha ciência da Sentença (ou Decisão) proferida nos autos.
O processo tramita no sistema PJE, onde poderá ser visualizada a íntegra da Sentença (ou Decisão).
Acerca da Sentença, há o prazo de 10 dias úteis para apresentar recurso se desejar.
Não sendo apresentado recurso, a Sentença deve ser cumprida conforme Decisão Judicial, sob pena de incidência de multa.
Não sendo cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte interessada para cumprimento de sentença.
As Sentenças de Homologação de Acordo não seguem a estrutura de prazos acima, tendo seus efeitos imediatos, conforme o acordo estipulado nos autos.
O processo tramita pelo sistema PJE.
Castanhal, na data da assinatura eletrônica.
Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal SENTENÇA proferida pelo(a) Magistrado(a), Dr.(a): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
AUSENTE a parte requerente, presente seu advogado.
PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado e preposto.
A tentativa de conciliação restou impossibilitada.
Em seguida pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA em audiência: Dispenso relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte requerente embora intimada desta audiência.
Decido.
Conforme preceitua art.51, I da Lei 9099/95 não comparecendo o autor sem justificativa a qualquer audiência do processo este deve ser extinto.
Ante o exposto EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c, o artigo 51, inciso I da LJE.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado 28, do Fonaje.
ARQUIVEM-SE os autos.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido vai devidamente assinado pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2024 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:29
Audiência Una designada para 14/08/2025 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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