TJPA - 0800675-51.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800675-51.2024.8.14.0121 AUTOR: MANOEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS SENTENÇA I – RELATÓRIO Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o autor MANOEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, quais sejam: Nº PROCESSO CONTRATO VALOR LIBERADO DATA DE INCLUSÃO 1º DESCONTO 1 0800675-51.2024.8.14.0121 016676201 R$ 736,03 08/04/2021 05/2021 2 0800676-36.2024.8.14.0121 016379742 R$ 2.115,18 23/11/2020 03/2021 3 0800677-21.2024.8.14.0121 016086752 R$ 947,03 04/09/2020 10/2020 Foram determinadas emendas às iniciais para que a parte autora comprovasse: a tentativa de resolução extrajudicial da questão; apresentação de extratos bancários do período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do produto/serviço; informasse se houve alguma providência no âmbito criminal.
Realizadas as emendas, a parte autora informou que se dirigiu à instituição bancária no dia 21/11/2024, e falou com o senhor Raimundo, gerente do Banco Bradesco que se posicionou de forma indiferente ao autor e informou que não iria repassar o número de protocolo do atendimento, e que ele poderia ligar para a central de atendimento e solicitar o referido número e, informou que iria disponibilizar os contratos no prazo de oito dias a contar da data do atendimento, que seria dia 28/11/2024, anexando aos autos imagens do momento do atendimento realizado na agência bancária.
Informou, ainda, que os extratos bancários anexados aos autos abarcam o mês 05/19 em diante, ou seja, 4 (quatro) meses anteriores ao início dos descontos, relatou que o autor não tem condições financeira de se deslocar até a cidade mais próxima para a tentativa de solução extrajudicial junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional – INSS e juntou aos autos o Boletim de Ocorrência registrado em 01/12/2021, quando tomou conhecimento do respectivo desconto.
Em seguida, foi informado nos autos que, após inúmeras diligências por parte dos causídicos, a instituição financeira cedeu, na data de 04/12/2024, cópias dos contratos supostamente firmados pelo autor.
Os contratos contam com a aposição de assinatura do autor, ocorre que se trata de pessoa que não assina.
Argumentou-se que há indícios de fraude, pois além do autor não assinar, as assinaturas dos contratos não guardam semelhanças entre si, sequer há aposição de assinatura de testemunhas.
Anexou os documentos, dentre eles contratos nos quais há cópia de documentos de identificação do autor com assinatura, e requereu o prosseguimento dos feitos.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório por ser dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a comprovação dos fatos depende de realização de perícia técnica complexa, para averiguar a assinatura que consta no contrato, visto que o autor juntou aos autos documento de identidade (ID 130556345), expedido em 14/06/2016, no qual consta a informação “não assina”.
Porém, os contratos anexados (ID 133059116) contam com assinatura e estão acompanhados de cópias de identidade do autor, expedida em 06/03/2007, na qual consta uma assinatura (ID 133059116 – p. 7, 18 e 33).
Assim, há dúvida razoável em relação a regularidade da contratação que deverá ser dirimida por meio de perícia grafotécnica, já que sem essa prova é impossível apurar a autenticidade das assinaturas e dos documentos apresentados, uma vez que o autor afirma que não celebrou o negócio jurídico, bem como que não sabe assinar pessoalmente qualquer documento.
Além do mais, argumenta que as assinaturas apostas nos campos “assinatura do cliente” e “emitente” dos contratos não são semelhantes entre si, contudo, não é possível aferir de plano que não se trata da mesma assinatura, o que revela a imprescindibilidade da prova pericial.
Neste contexto, a não realização da perícia poderá implicar em um julgamento realizado na pendência de dúvida sobre a realidade fática, o que não se coaduna com o ordenamento processual e jurídico pátrio, em geral, excepcionado os casos em nos quais seja possível a formação do convencimento sem a produção da prova pericial, o que não vislumbro no caso em apreço.
Ademais, o entendimento de fato fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é que havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim sendo, é ônus do fornecedor custear a prova a ser produzida (STJ - AgInt no REsp 1943060 SP, 10/08/2022), bem como sofrerá os efeitos da ausência de produção da probatória que der causa.
Porém, o tema nº 1061 do STJ não dispensa, por si só, a realização da prova somente a atribuiu ao fornecedor o ônus de sua produção, devendo ser produzida quando possível, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse diapasão, não há elementos de provas suficientes para que o feito tenha um julgamento de mérito, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (grifo nosso) Dessa forma, sendo complexo o caso, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021 – grifo nosso) Isto posto, diante da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a inadmissibilidade de aplicação do procedimento especial.
Deverá o ao autor, ante a ausência de coisa julgada material, ingressar com a ação judicial pelo procedimento comum, no qual a dilação probatória é ampla e comporta prova pericial complexa.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
19/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800675-51.2024.8.14.0121 AUTOR(ES): MANOEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a): Eloisa Queiroz Araujo – OAB/PA 20364 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o autor MANOEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Instituições financeiras em 05/11/ 2024, quais sejam: Nº PROCESSO RÉUS 1 0800675-51.2024.8.14.0121 BANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A 2 0800676-36.2024.8.14.0121 3 0800677-21.2024.8.14.0121 Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas.
Ressalta-se que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo.
Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição.
Pelo contrário, trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, orienta a magistratura nacional no que se refere ao combate das demandas abusivas. 3.
CONCLUSÃO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil/2015, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor EMENDE E COMPLEMENTE A PETIÇÃO INICIAL nos seguintes pontos: 1.
Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 2.
Se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Apresente extratos bancários do período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do produto/serviço (se ainda não houver juntado); 4.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
A ausência de emenda ou sua apresentação incompleta acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Alerta-se, desde já, que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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