TJPA - 0800555-54.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800555-54.2024.8.14.0138 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA NILVA COELHO REQUERIDO (A): REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado , no prazo de 10 (dez) dias.
Anapu, 2 de junho de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no §3º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800555-54.2024.8.14.0138 Requerente: MARIA NILVA COELHO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias cinco do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (05/12/2024), às 9h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: MARIA NILVA COELHO. - Advogada: Dra.
BÁRBARA SAMAY DE OLIVEIRA - OAB/MT 19572. - Preposto (EQUATORIAL): PAULO VICTOR RAMOS NORONHA - CPF: 756.555352-20. - Advogada (EQUATORIAL): Dra.
JESSIE LETICIA CORRÊA RODRIGUES - OAB/PA 34.236.
ABERTA A AUDIÊNCIA: apregoada as partes, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, instados a conciliação esta restou infrutífera.
Em seguida, a advogada da parte autora requereu prazo para juntada de substabelecimento nos autos.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a parte autora de forma simplificada.
Com perguntas da parte autora.
Com perguntas da parte requerida, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida foi oportunizado à parte autora se manifestar previamente sobre a contestação apresentada e sobre preliminares, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
As partes informaram não existir outras provas a produzir.
Alegações finais pelas partes, registrada em mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a advogada da parte autora junte aos autos substabelecimento.
Após, façam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:19
Audiência Una realizada para 05/12/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA NILVA COELHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:51
Audiência Una designada para 05/12/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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01/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NILVA COELHO em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ, todos qualificados.
A autora alega ter descoberto que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, devido a uma pendência registrada pela empresa ré, EQUATORIAL PARÁ, no valor de R$ 371,31.
O contrato associado à dívida é o número 02.***.***/0244-17.
A autora afirma não reconhecer essa dívida, alegando que nunca assinou o contrato mencionado e não tem vínculo com a empresa ré.
Ela esclarece que, em uma residência, apenas o titular da unidade consumidora é responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica.
Portanto, não haveria como imputar qualquer dívida à autora, que não é a titular da conta.
Adicionalmente, a autora alega que não recebeu nenhuma notificação da empresa ré informando sobre a negativação de seu nome.
Devido à falta de comunicação e ao constrangimento gerado, a autora busca a intervenção do Judiciário para assegurar que seus direitos sejam respeitados e sua situação resolvida.
DESIGNO audiência, UNA para o dia 05 de DEZEMBRO de 2024, às 9h, com as seguintes advertências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM1MjE0OTItYjhmMS00MGZhLWFkODAtZjcyZGVmMDQxOGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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