TJPA - 0811970-73.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811970-73.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte autora, via DJEN / PJe, a fim de que se manifeste em réplica, no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA SILVA FREITAS BARCELOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0811970-73.2024.8.14.0028 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA RÉU(S): OI S.A.
Endereço: Praça Milton Campos, 16, 18 andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 D E C I S Ã O Defiro a gratuidade judiciária.
Ausente a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que o fato de estar prescrita a dívida não impede a sua cobrança extrajudicial através de mecanismo diverso da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido, vejam-se os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS: DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e, sucessivamente, à exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 2.
A questão principal gravita em torno de constar o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 3.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5° do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial. 4.
A negativação do nome do apelante não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no Score do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não ter caráter público. 5.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária. 6.
Forçoso também o reconhecimento de prescrição, no entanto, necessária a ratificação da sua reforma quanto ao erro material que declara inexistência da dívida, visto que, conforme já devidamente explicitado, se tornou apenas inexigível em juízo. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800243-53.2021.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/10/2022) Estando em termos a inicial e considerando a extensa pauta de audiências deste MM.
Juízo, bem como o fato de que a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do procedimento, CITE-SE a parte ré, no endereço supracitado, via Oficial de Justiça, para oferecer defesa e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
Em seguida, com a apresentação da defesa e juntada de documentos, intime-se para manifestação em réplica.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071215260080300000112548584 2.
RG Documento de Identificação 24071215260115600000112548585 3.
CR Documento de Comprovação 24071215260148900000112548586 4. procuração e declaração assinada Instrumento de Procuração 24071215260180300000112548587 5.
Doc JG Documento de Comprovação 24071215260234700000112548588 6 Doc.02 Propostas e acordos - Oi Documento de Comprovação 24071215260268900000112548590 7.
Score Documento de Comprovação 24071215260319300000112548591 8.
Doc. 3 - Doc Padrão Documento de Comprovação 24071215260354400000112548602 9.
Doc. 4 - Doc Padrão_compressed Documento de Comprovação 24071215260409800000112548603 -
30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*15-20 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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