TJPA - 0889983-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:24
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889983-43.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Nome: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 REQUERIDO: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Nome: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 04 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA, em face de CEZÁRIO JOSÉ DA COSTA E SILVA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente, MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA, portadora da RG nº 4466714 SSP/PA, CPF sob o nº *00.***.*98-09, acompanhada pelo (a) advogado (a) Dr.
HERBERT H.
FERNANDES (OAB/PA 21845), presente o interditando (a) CEZARIO JOSÉ DA COSTA E SILVA, RG nº 31.434.58 PC/PA, CPF sob o nº *24.***.*43-00.
Presentes as Acadêmicas de Direito, NATASHA GRIMWOOD SILVEIRA, RG 7962317, CPF: *34.***.*12-42; e GIOVANNA LYSSA DE AZEVEDO DE SOUZA, RG 6951166, CPF 021.174902-80.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO (A) AUTOR (A); CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
09/02/2025 22:20
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:12
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889983-43.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Nome: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 REQUERIDO: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Nome: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 DECISÃO - MANDADO DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA, em face de CEZÁRIO JOSÉ DA COSTA E SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 F20, F33, F34, F29 ( esquizofrenia, Transtorno Depressivo Recorrente , transtornos de humor persistentes e afetivos, Psicose não-orgânica não especificada (SOE) ), vide ID 132539983.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 132539983, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de CEZÁRIO JOSÉ DA COSTA E SILVA a MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 04/02/2025, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVlMmMwYzgtNjZiYy00ZmViLThmZGYtMTgxN2YzYjBiMDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVlMmMwYzgtNjZiYy00ZmViLThmZGYtMTgxN2YzYjBiMDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112011427200000122032769 01.
PETIÇÃO INICIAL MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Petição 24103112011708900000122032770 02.
Procuraçao - Maria de Nazare Silva e Silva Instrumento de Procuração 24103112011761500000122032771 03.
ID Curadora - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Identificação 24103112011806500000122035203 03.
ID Curadora - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Identificação 24103112044863000000122035183 04.
Laudo Curador - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112011852200000122032773 05.
Certidao Criminal - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112011898800000122035184 06.
ID Curatelado - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Identificação 24103112011973900000122035185 07.
Laudo e Remedios Curatelado - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112012031700000122035187 08.
Anuencia Esposa - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112012101300000122035194 09.
Anuencia Filha - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112012168500000122035196 10.
Idoneidade Testemunhas - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112012225000000122035198 Declaraç Hipo - Maria de Nazare Silva e Silva Documento de Comprovação 24103112012290100000122035200 Decisão Decisão 24110409154174200000122168462 Petição Petição 24112723023479500000123659119 ANTECEDENTES CRIMINAIS TJPA - MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA_4008 Documento de Comprovação 24112723023510100000123659120 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA_6523 Documento de Comprovação 24112723023581100000123659121 DECLARAÇÃO DE NAO POSSUIR BENS - MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA_2937 Documento de Comprovação 24112723023611800000123659122 DECLARAÇÃO POBREZA - Maria de Nazare Silva e Silva _4588 Documento de Comprovação 24112723023651000000123659123 LAUDO MEDICO - MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA_5411 Documento de Comprovação 24112723023694000000123659124 Certidão Certidão 24120309181892600000123951180 -
09/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:56
Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889983-43.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Nome: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 REQUERIDO: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Nome: CEZARIO JOSE DA COSTA E SILVA Endereço: Conjunto Parque Verde, n 13, frente, Passagem Santa Rita, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) atualizado e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e do intrerditando para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 5.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual; 6.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-91.2024.8.14.0064
Maria Raimunda Borges de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 17:32
Processo nº 0801042-41.2024.8.14.0003
Adeclecy Ferreira Marques Junior
Advogado: Eurides Parron Parron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 14:36
Processo nº 0000861-64.2018.8.14.0074
Tahllyson Alencar de Aguiar
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Silvia Valeria Pinto Scapin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0001536-60.2006.8.14.0005
Banco da Amazonia SA Basa
Carlos Gomes Bueno
Advogado: Jose Carlos Jorge Melem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2006 08:42
Processo nº 0000861-64.2018.8.14.0074
Tahllyson Alencar de Aguiar
Comercio de Motos LTDA Revemar Motocente...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 13:11