TJPA - 0869718-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de março de 2025.
ADRIA DESIRRE VIANA MONTEIRO 3ª UPJ Cível e Empresarial -
13/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869718-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante omissão quanto ao percentual de retenção de 25% pela quebra contratual previstos nas cláusulas 9.2 e 9.3 do contrato, reputando as referidas cláusulas como válidas.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 136510858) pugnando pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante rediscutir a sentença pugnando pela aplicação do percentual de retenção, sendo que o fundamento jurídico que norteou a sentença resta devidamente expresso: culpa do requerido pela rescisão contratual.
Assim, o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de análise no presente instrumento processual, demonstrando tão somente seu inconformismo.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e não se constituem como meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 11:06
Decorrido prazo de VICTOR MORAES CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869718-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
VICTOR MORAES CARDOSO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega que adquiriu uma unidade autônoma, sala nº 334, pavimento nº 3 do empreendimento denominado Porto Quality Hospital & Office Center, sendo o contrato firmado em dezembro de 2014, tendo sido ajustado o prazo de entrega do imóvel em maio de 2018, conforme prevê a Cláusula 8.1 do referido contrato, com possibilidade de prorrogação do prazo em 180 dias, em razão de cláusula de tolerância consignada no item 8.2 do contrato.
Alega que, o imóvel foi entregue somente em abril de 2024, contudo, sem a segunda torre correspondente ao Hospital.
Afirma que, efetuou o pagamento de R$ 126.836,50, restando a parcela referente a entrega das chaves.
Pugna pela rescisão contratual por culpa da requerida, devolução das parcelas pagas com incidência de multa contratual condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes, nulidade da cláusula 9.1.
A requerida apresentou contestação (Id. 20844860) alegando que o atraso da obra se deu por força maior face a crise no setor da construção civil e posteriormente, a pandemia de COVID-19 em que houve a necessidade de suspensão das obras, vendas e contratos de trabalho.
Aduz ainda, que foi expedido o habite-se e que não houve a quitação do saldo devedor, bem como, que não há inadimplemento por parte da requerida, tampouco culpa.
Alega ainda, impossibilidade de rescisão contratual e inexistência de lucros cessantes, validade da cláusula contratual 8.3, 9.2 e 9.3.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 131693598), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento (Id. 132465597), fixados pontos incontroversos, oportunizando-se as partes manifestação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 133008093 e Id. 133140112).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Restou incontroverso nos autos que, em dezembro de 2014, as partes celebraram promessa de compra e venda de uma sala comercial nº 334, Pavimento nº 3 do empreendimento denominado “PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER”.
Considerando que a matéria fática encontra-se integralmente incontroversa, passo a análise das questões de direito.
DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DA RESCISÃO CONTRATUAL e DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Restou incontroverso no processo que na promessa de compra e venda realizada pelas partes as requeridas se comprometeram a promover a entrega do empreendimento em JUNHO de 2018 (Conforme Item 8.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda), admitindo-se a prorrogação da data inicial por mais 180 dias.
Portanto, considerando-se a incidência da cláusula de tolerância, a data máxima contratualmente prevista para a entrega do empreendimento seria janeiro de 2019, sendo incontroverso que a entrega se deu em abril de 2024, ou seja, 05 anos após a data aprazada.
Nesse contexto, a promitente vendedora, ora ré, não entregou o objeto da avença no prazo contratado, sendo, portanto, procedente o pedido de rescisão contratual por culpa da requerida.
Nos termos da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, em razão do descumprimento contratual por parte da ré, que deixou de cumprir o contrato, não entregando o imóvel em tempo hábil, o autor deve ser ressarcido integralmente do que pagou no importe de R$ 126.836,50 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Vejamos jurisprudência: Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos.
Compromisso de venda e compra de apartamento na planta.
R. sentença de parcial procedência, com recurso só da demandante.
Rescisão do contrato por inadimplemento das rés/vendedoras.
Fato imputável às requeridas.
Restituição integral dos valores pagos que se impõe.
Ausência de direito à retenção de parte da importância honrada.
Impossibilidade de cumulação da condenação com imposição de lucros cessantes.
Bis in idem.
Inocorrência de danos morais.
Dá-se parcial provimento ao apelo da demandante. (TJ-SP - AC: 10042834220198260565 SP 1004283-42.2019.8.26.0565, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 30/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Quanto aos juros de mora, em face da obrigação surgir para a ré apenas nesse momento, ocasião em que fixada a obrigação de devolução dos valores pagos, devem incidir apenas com o trânsito em julgado da sentença.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" ( AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Assim, procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores.
DOS LUCROS CESSANTES No que se refere ao pedido de lucros cessantes, entendo que se trata de pedido incompatível com o de rescisão contratual.
Explico.
Ao optar pela resolução do contrato, o credor faz jus ao ressarcimento integral dos valores pagos acrescidos da correção monetária e juros correspondentes, havendo, portanto, a recomposição de seu patrimônio.
Desta feita, a pretensão de indenização por lucros cessantes se mostra indevida uma vez que se funda no prejuízo ao patrimônio do autor pelo não usufruto do bem, não se tratando de presunção, devendo ser comprovados.
Nesse sentido, entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
AgInt no Recurso Especial Nº 1881482 - SP (2020/0155953-5), relator: Marco Buzzi, data da publicação: 02.05.2024.
Da análise dos autos, para além da incompatibilidade de pedidos não é possível depreender a prova dos lucros cessantes ora alegados, havendo risco de enriquecimento sem causa do autor, o que acarreta a improcedência do pedido de lucros cessantes formulado pelo autor.
DA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA OBRA No caso em análise, verifico que na promessa de compra e venda ajustada entre as partes restou consignado na Cláusula 8.3 (Id. 124739428 - pág. 10) que, em caso de inadimplemento pela promitente vendedora em relação a entrega do empreendimento no prazo avençado pelas partes a requerida pagará a autora, a título de pena convencional, uma multa de 0,3% do preço pago atualizado da unidade, à vista, por mês ou fração de mês de atraso.
Aplica-se ao caso o entendimento fixado no TEMA 970 do STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Considerando a incompatibilidade do pedido de lucros cessantes e seu afastamento, entendo aplicável a cláusula penal moratória Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL e CONDENAR a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 126.836,50 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento), contados do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula pena moratória prevista na cláusula 8.3 (Id. 124739428 - pág. 10).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação a autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Belém/PA, 11 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869718-20.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, ao saneamento e a organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restou incontroverso nos autos que: a) que, em dezembro de 2014, as partes celebraram promessa de compra e venda de uma sala comercial nº 334, Pavimento nº 3 SALAS 517 E 518 do empreendimento denominado “PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER”.
Assim, entendo que a matéria fática resta integralmente incontroversa, sendo que a controvérsia entre as partes se dá, exclusivamente, acerca da matéria de direito, qual seja, a) Se o atraso da obra é ou não justificável; b) Se a cláusula 9.1 fixada no contrato deve ser anulada por ser abusiva; c) Se é devido o pagamento de lucros cessantes, em razão do atraso na obra; d) Se é devido o ressarcimento dos valores pagos em sua totalidade; e) se cabe a rescisão contratual por culpa da ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de outubro de 2024.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 05:16
Decorrido prazo de VICTOR MORAES CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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