TJPA - 0800360-04.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:41
Juntada de Ofício
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24/05/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:05
Juntada de Mandado
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02/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:05
Juntada de Ofício
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31/01/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 10:24
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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08/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MARLISON RODRIGUES DE ABREU em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ORNICIO SOARES DE ABREU em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DE SENA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [ROUBO MAJORADO, CRIME TENTADO] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800360-04.2021.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO: MARCOS SILVA DE SENA ADVOGADO:DR.
OTACÍLIO DE JESUS CANUTO OAB/ PA 012633 ADVOGADO:DR.
ALVARO VIANA ORTIZ OAB AM 13165 ADVOGADO:DR.
ELIAKIM LOPES AMORIM OAB PA 26033 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Recebo a Apelação interposta pela defesa eis que tempestiva, conforme certidão ID 30910085. 2.
Intime a defesa para oferecer razões ao recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, mediante publicação de ato ordinatório no DJE. 3.
Após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento da apelação interposta.
Monte Alegre – Pará (PA), 06 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/08/2021 22:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:48
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 18:40
Juntada de Mandado
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [ROUBO MAJORADO, CRIME TENTADO] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO 0800360-04.2021.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA 26925 DENUNCIADO: MARCOS SILVA DE SENA ADVOGADO: DR.
ELIAKIM LOPES AMORIM OAB/PA 26033 E ADVOGADO: DR.
MURILO REIS SENA OAB/PA 24428 SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia em desfavor de RONEI DA COSTA TINOCO e MARCOS SILVA DE SENA, devidamente qualificados nos autos, como incurso na pena dos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 23 de março de 2021, por volta das 21h30min, os nacionais Wagner Campos Ferreira, vulgo Chapinha e MARCOS SILVA E SENA, vulgo Capela, cada um em posse de uma arma de fogo, adentraram na residência das vítimas Ornício Soares de Abreu e Marlisson Rodrigues de Abreu, localizada na Fazenda Santa Maria, Comunidade do Setor 09, e lá anunciaram um assalto, ocasião em que as vítimas se assustaram e reagiram ao roubo, ferindo gravemente Wagner e Marcos, que não concluíram o assalto em razão de serem atingidos por golpes de facão.
Wagner Campos Ferreira morreu no local em virtude dos ferimentos.
Apurou-se ainda, no bojo das investigações, que RONEI DA COSTA TINOCO atuou em participação ao denunciado MARCOS SILVA, planejando previamente a empreitada criminosa junto ao seu comparsa, e se dirigindo até a casa de Ornício e de Marlisson, se passando por um vendedor de gado, a fim de colher informações junto as vítimas sobre a presença de dinheiro no interior da residência.
Denúncia recebida em 14.05.2021 – ID 26788555.
Resposta à acusação apresentada em 28.06.202, réu MARCOS SILVA DE SENA – ID 28740858.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29.06.2021 – ID 28999201.
Em audiência o representante do Ministério Público requereu o desmembramento do processo em relação ao réu Ronei da Costa Tinoco.
O Parquet apresentou alegações orais, conforme consta no ID 28999216, ocasião que pugnou pela condenação nos termos da Denúncia (ID 26293010).
Alegações Finais apresentada pelo Assistente de Acusação em 07.07.2021 – ID 29240552/29240553.
Alegações Finais apresentada pelo réu MARCOS SILVA DE SENA em 19.07.2021 – ID 29837101/29837102. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No que tange à materialidade delitiva, ao analisar os elementos de informação do Procedimento Investigatório em comunhão com as provas dos autos resta comprovada a prática do crime art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante – inquérito n°. 00068/2021.100046-4, ofício 113/2021 – DPC/ MA – ID 24760137, além da prova oral carreada aos autos.
A autoria delitiva, da mesma forma, foi comprovada, ante o reconhecimento feito pelas vítima e pelas testemunhas, que apontaram o acusado tanto em sede policial como em Juízo como o autor do fato.
Ademais, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima se recordou dos fatos narrando os acontecimentos de maneira retilínea, embora transcorrido mais de três meses entre a data dos fatos e o depoimento.
A vítima Marlisson Rodrigues de Abreu esclareceu em sede policial que: (...) na data dos fatos se encontrava no quarto de sua residência, quando adentraram pelo cômodo os nacionais Wagner Campos Ferreira, vulgo Chapinha e MARCOS SILVA E SENA, vulgo Capela, encapuzados e ambos com arma de fogo em punho, anunciando o assalto; que correu para a sala da casa e gritou para seu pai, Sr.
Ornício Soares de Abreu, que haviam dois homens assaltando o local; que nesse momento, seu pai Ornício Soares travou luta corporal com Wagner Campos, e então foi atingido com duas coronhadas na região da cabeça, mas, mesmo ferido, continuou a luta corporal contra o assaltante, tendo ambos rolado pelo chão do local e ido parar na cozinha; que num ato de desespero, empunhou um terçado que estava na casa e agiu em defesa de seu pai, lesionando gravemente o acusado Wagner, que caiu no chão em virtude dos ferimentos; que o denunciado MARCOS SILVA, tentava ajeitar a arma de fogo para disparar; travou luta corporal com o denunciado, atingindo-o com um golpe de arma branca na região da barriga, e, por isso, o acusado não concluiu o assalto, fugindo da fazenda para ir em busca de atendimento médico, levando consigo a arma de fogo que utilizou; que Wagner Campos Ferreira ainda estava vivo quando conseguiram acionar a polícia, mas morreu no local em virtude dos ferimentos.
Em juízo o mesmo ratificou o alegado: (...) que estava no quarto deitado quando se deparou com dois indivíduos encapuzados com arma em punho e que os mesmos estavam na janela e falaram “é um assalto vagabundo”; que estavam encapuzadas e cada um estava com uma arma em punho; que gritou para o pai se esconder que estavam sendo assaltado9s; que o pai estava na sala assistindo televisão; que eles rapidamente pularam por cima da cama; que escutava a tentativa de disparo; que não conseguiram disparar; que já começaram a cacetar o pai do depoente; que após os golpes o pai do depoente ficou lavado de sangue; que vendo a cena do pai pedindo socorro pegou o terçado que estava encima da mesa; que este estava lá porque o depoente ia sair de madrugada para comprar o gado do senhor Ronei; confirma que eram dois os criminosos que adentraram na casa; que no mesmo dia do ocorrido foi até a sua residência o Ronei, que ia vender gado ao depoente; que ele exigia dinheiro em espécie; que tinha ido na cidade buscar o dinheiro na segunda-feira, valor de sessenta e oito mil reais, fruto de negociação de gado; que Ronei foi oferecer ao depoente as vitelas, que ficou acordado que na quarta-feira o negócio se efetuaria; que no dia do crime Ronei foi até a residência do depoente confirmar se o mesmo estava com o dinheiro; que afirmou ao mesmo que o dinheiro estava em casa; que o Marcos entrou na casa junto com o parceiro, ambos encapuzados; que o Marcos foi encontrado no posto de saúde; que ele falava que ele tinha sido assaltado; que a polícia efetuou a prisão; que este estava machucado em razão da queda de moto após a fuga; que primeiro conseguiu atingir o que fugiu, Marcos, na região do tórax; que atingiu o comparsa; que vieram os dois pra cima do depoente; que não viu ele na delegacia; que viu o mesmo no hospital; que estava com a mesma roupa que havia praticado o assalto; que o Ronei lhe informou que alugava o pasto da D.
Raimunda; que sabe que Marcos chegou a ser abrigado neste local; que a D.
Raimunda viu a arma na propriedade; que o filho dela lhe confirmou; que não conhecia Marcos e Wagner; que só conhecia o Ronei; que o Ronei sempre postava nos status dele que estava embarcando gado para Alenquer; que os assaltantes eram de Alenquer; que eles não tiraram o capuz, mas devido a luta corporal o capuz saiu; que a arma caiu no chão e foi a polícia que recolheu; que seu pai tem 70 anos; que no dia seguinte RONEI lhe mandou mensagem de áudio dizendo que não acreditava o que tinha ocorrido; que disse que havia vistos os caras no dia anterior (...); Note-se que, no contexto de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial importância, sobretudo por não lhe interessar apontar como autores aqueles que não sejam os verdadeiros culpados.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante julgado abaixo colacionado, in verbis: EMENTA - CRIME DE ROUBO SIMPLES - PRETENSÃO DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DETERMINA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE O APARELHO CELULAR, SOB AMEAÇA DE EFETUAR DISPAROS - AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APELANTE RECONHECIDO, EM JUÍZO, PELA VÍTIMA QUE PRESTOU SEGURO DEPOIMENTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SE REVESTE DE VALOR RELEVANTE, POR NÃO LHE INTERESSAR APONTAR COMO CULPADO AQUELE QUE REALMENTE NÃO O SEJA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO" (Apelação 0354445-33.2013.8.19.0001.
Des.
Antônio José Ferreira Carvalho.
Julgamento: 06/10/2015) As testemunhas policiais SGT Ronaldo Carvalho Bezerra e CB Marcos Junio Almeida, esclareceram em sede policial que foram os responsáveis por atender o chamado sobre a ocorrência de um roubo majorado na Comunidade do Setor 9, indo até a fazenda das vítimas Ornício e Marlisson, e lá foram informados pelos moradores sobre a ocorrência do assalto.
Os policiais relataram que encontraram o corpo de Wagner Campos Ferreira, vulgo Chapinha, já sem vida, e então realizaram a revista no cadáver, encontrando com ele 01 (um) revólver calibre 22, desmuniciado, 10 (dez) munições do calibre 22 intactas, e 01 (uma) trouxinha plástica contendo substância semelhante ao alucinógeno crack.
Em seguida, a guarnição de polícia foi em busca do outro suspeito do crime, pois tomou conhecimento de que o segundo assaltante estaria igualmente ferido, em razão da reação das vítimas.
Algum tempo depois, os agentes obtiveram informações de que Capela estaria na Unidade Básica de Saúde do KM 35, recebendo atendimento médico, motivo pelo qual se deslocaram até o local.
As testemunhas indicaram ainda que, ao abordar e revistar o denunciado MARCOS SILVA E SENA, encontraram com o acusado 01 (uma) trouxinha plástica contendo substância semelhante ao alucinógeno crack e o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, os declarantes questionaram MARCOS sobre a autoria do crime, e o denunciado confessou os fatos aos policiais, levando-os até onde havia escondido a arma de fogo utilizada, sendo esta 01 (um) revolver de calibre 32, com 05 (cinco) munições intactas no tambor.
Ouvidos em juízo os policiais ratificaram o acima alegado.
O SGT Ronaldo Carvalho Bezerra disse em juízo que: (...) que foram acionados para atender a ocorrência no setor 9; que no deslocamento foram informados se tratar de tentativa de roubo majorado realizado em uma residência por dois cidadãos; que chegando próximo ao local a outra guarnição disse que um dos acusados já estaria gravemente lesionado e o outro teria se evadido do local; que em seguida recebeu informação via rádio de que o técnico de enfermagem da Comunidade do km 35 teria informado que um cidadão lesionado com golpes de terçado estaria recebendo cuidados naquele posto médico; que deslocaram-se imediatamente ao local foi constado o cidadão de nome MARCOS, vulgo CAPELA que estaria recebendo os cuidados do referido técnico de enfermagem; que a viatura a qual estava foi para o posto de saúde; que foi perguntado inicialmente se fora ele o responsável pelo crime em apuração o mesmo negou; que após informa-lo que já havia sido encontrada a moto do mesmo jogada na ponte do setor 9 aí ele disse que era um dos autores; que no local foram encontradas uma arma; informou que havia jogado a arma próxima à motocicleta; que quando viu o corte em seu abdômem se apavorou e caiu da moto; que de imediato foram averiguar (...); A prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por seu turno, foi inequívoca conforme os depoimentos acima transcritos, em apontar o acusado como autor do roubo majorado, realizado mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas.
A testemunha Sra.
Raimunda ao ser inquirida confirma o alegado pela vítima Márlisson, conforme abaixo transcrito: (...) que RONEI lhe perguntou se a mesma vendia gado; que afirmou para o mesmo que venderia; que este se ofereceu para ir até a fazenda “amansar” o boi (...); que lhe deu a chave já que ele disse que ia mandar ajeitar o curral; que disse que poderia e lhe daria o dinheiro; que certo dia chegou e se deparou com outra pessoa no local; que perguntou por RONEI e este respondeu que ele havia saído para comprar gasolina; que após ir embora questionou de RONEI sobre o rapaz que estava lá este respondeu que ele trabalhava pra um e pra outro; que no dia seguinte voltou e a moça lhe disse o que havia ocorrido e informou que o rapaz que estava lá no dia anterior estava hospitalizado e que havia praticado o crime; que lhe mostrou a foto; que a tarde RONEI foi lá e lhe disse que já estava tudo resolvido, que havia arrumado advogado, mas que se lhe perguntassem era pra dizer que só ele estava dormindo lá; que antes encontrou um revólver enrolado em um plástico; que o filho AUGUSTO disse que estava com a mola estragada; que o RONEI perguntou se ela havia encontrado um revólver e lhe devolveu; que o AUGUSTO confirmou que era o mesmo revólver; que as pessoas da foto eram as mesmas pessoas que estavam na casa da depoente; que reconheceu eles; que ele era todo tatuado, que pelo que viu era no braço; Em relação à majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entendo que houve a demonstração do emprego de arma de fogo, vez que a vítima, ouvida em juízo, disse em tom firme e coeso, que os criminosos empunhavam arma de fogo durante a ameaça e inclusive se valeram de violência para tentar realizar o roubo.
Importante ressaltar que este armamento foi localizado na cena do crime e que posteriormente a outra arma foi localizada com a colaboração voluntaria do réu, que indicou para a autoridade policial o local onde se encontrava, juntamente com a motocicleta mencionada na denúncia.
Sobre este armamento foi constatado no Laudo Balístico (ID 27998856) que “Após verificar as peças, o mecanismo de funcionamento e realizar tiros de prova com a arma em questão constatou-se que no momento da perícia a mesma encontrava-se em condições de funcionamento”.
Destaca-se que, no roubo, o que caracteriza a incidência da causa de aumento de pena é a ameaça causada à vítima, devendo, assim, em qualquer situação, o emprego de arma de fogo caracterizar a majorante, por seu poder intimidatório e lesivo.
Ademais, a jurisprudência hodierna já firmou o entendimento de que mesmo não havendo apreensão, o que não foi o caso, a palavra da vítima e das testemunhas, quando analisada à luz das demais provas, é suficiente para comprovar o seu emprego.
Seguindo esse paradigma, cita-se o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito in verbis: CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
Destarte, a arma de fogo foi aprendida conforme Termo de Apreensão – Inquérito Policial – Doc.
Num. 26074669 - Pág. 36, o que diante disso, pelos elementos colhidos na instrução probatória, não há qualquer dúvida quanto à existência do crime de roubo majorado e a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
Outrossim, à majorante descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, resta mais que comprovada, os depoimentos das testemunhas apontam o concurso de pessoas na prática delitiva, além do próprio exame cadavérico que comprova a participação de outro agente, o qual foi morto em luta corporal com a vítima, além dos fortes indícios de que este tenha sido um crime premeditado juntamente com o denunciado RONEI.
Por fim, é importante ressaltar o depoimento colhido do réu, o qual se manifestou nos seguintes termos: (...) que foi por impulso; que pensava que a casa estava só; que se deparou com a vítima lá dentro; que não deu tempo de nada; que a intenção era praticar um furto; que confirma que estava com uma arma; que nem chegou a tirar a arma do bolso; que só iam passando pela comunidade; que ninguém conhece nada ali; que foi com interesse de trabalho; que não acharam nada; que não foi planejado; que foi momento de fraqueza; que pularam a janela; que era a noite; que se deparou com o senhor mais novo que estava no quarto; que só lembra que ele pegou um facão que correu; que não puxou a arma; que foi atingido na barriga, cintura e pescoço; que após fugiu do local; que saiu desesperado; que correu já esfaqueado; que não houve luta; que não viu luta corporal com Wagner; que não sabe o que aconteceu depois que fugiu; que foi pro hospital; que pediu ajuda e pessoas lhe levaram para o hospital; que jogou a arma após o acidente que sofreu; que no posto de saúde foi abordado pela polícia; que deram voz de prisão; que encontraram 100 (cem) reais e drogas pra poder dar coragem para praticar o crime; reitera que nada foi planejado; que não conhece o RONEI; que nunca ninguém o chamou de capela; que é de Alenquer; que nunca foi preso; que queria furtar; que não viu ninguém lá; Percebe-se quanto à culpabilidade que o acusado agiu de forma livre e consciente, inexistindo nos autos qualquer circunstância que o isente de pena ou ainda exclua sua culpabilidade.
Resta claro diante de todo o arcabouço probatório que a alegação da defesa não deve prosperar.
Os réus arquitetaram o crime e colocaram tanto à sociedade como às vítimas em grave risco, devendo o Estado por meio da tutela jurisdicional aplicar de forma eficiente a lei penal.
Nessa cadência, infiro que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c § 2º-A, I, sendo a condenação medida que se impõe.
No que se refere a possível confissão é importar dizer que: "Atenua a pena (...) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d).
Beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem.
Não basta a confissão para a configuração da atenuante; é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão, já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea.
Para o reconhecimento da atenuante, é necessário que a confissão seja completa, não ocorrendo quando o acusado, admitindo a prática do fato, alega, por exemplo, uma descriminante ou dirimente. (...) Deve ser reconhecida a atenuante, porém, se o agente presta a confissão em qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal, antes do julgamento.
A retratação da confissão espontânea exclui a atenuante.
Com ela o agente procura comprometer a verdade processual.
O STJ firmou, porém, o entendimento de que a atenuante deverá ser reconhecida quando a confissão for utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 545)." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2016.
P. 301-302).
No caso em tela, não que se falar em tal atenuante diante do já exposto durante todo o arcabouço probatório do qual se infere que o réu não agiu de forma espontânea tampouco confessa os fatos conforme as provas carreadas nos autos.
Assim sendo, entendo que o réu é culpado dos fatos denunciados e em consonância aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena, observando-se o sistema trifásico: 1ª fase: Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal verifico que o réu não possui anotações em sua folha de antecedentes – ID 24776365, o que demonstra que a sua personalidade e conduta social a priori não são desfavoráveis.
Nessa linha, o comportamento social reprovável se extrai das circunstâncias dos crime, razão pela qual exaspero a pena base em mais 09 (nove) meses.
Em relação às consequências do crime, estas não excederam às naturais ao tipo.
Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (quinze) dias-multa. 2ª fase: Verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, qual seja, ter sido o fato praticado contra idoso, razão pela fixo a pena em 6 anos de reclusão e 30 (vinte) dias multa. 3ª fase: Concorre a causa de aumento de pena descrita no artigo 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, qual seja, arma de fogo, razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (um terço), justificando o plus acima do mínimo pelo emprego ostensivo de arma de fogo no fato concreto, que garante uma maior efetividade ao cometimento do crime, pois incute maior temor na vítima, circunstância que retrata diferencial suficiente a atender a disciplina da Súmula 443 do STJ.
Ressalto que a presença da causa de aumento de pena concurso de pessoas não será aplicada neste caso.
Importante mencionar que excepcionalmente, caso existam várias causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, pode o julgador computar somente a que mais aumente ou a que mais diminua a pena, conforme preconizado no parágrafo único do art. 68. (...), cumpre atentar que a expressão 'concurso', contido no dispositivo por último mencionado, tem conteúdo distinto da mesma palavra quando empregada no art. 67.
Com efeito, no art. 67, concurso de agravantes e atenuantes transmite a ideia de conflito, de circunstâncias que se contrapõem, sendo que uma deve preponderar ou ambas se anularem.
Diferentemente, no parágrafo único do art. 68, concurso de causas de aumento ou de diminuição significa causas que correm na mesma direção, vale dizer, concurso só de causas de aumento ou concurso só de causas de diminuição de pena, em todo caso, contemplado na Parte Especial." (GUEIROS, Artur; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo.
Direito Penal: volume único.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 377).
Considerando portanto a causa de aumento de pena acima exposta a pena passa a ser de 10 anos de reclusão e 50 dias multa.
Considerando ainda se tratar de crime tentado aplico a regra do artigo 14 do CP diminuindo a pena em 1/3, sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 34 (vinte) dias-multa.
Apesar do quantum da sanção imposta autorizar a fixação do regime semiaberto, não se pode olvidar que, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, a pena possui o caráter de ressocialização.
No caso em exame, em que a subtração foi cometida mediante grave ameaça e violência, com o emprego de arma de fogo, a periculosidade e o elevado grau de reprovabilidade da conduta indicam que só serão alcançados os citados objetivos com o estabelecimento do regime fechado.
Destarte, entendo que o REGIME FECHADO se afigura necessário para a reprovação e prevenção do crime, na forma do artigo 33, §3, do Código Penal.
Verifico que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que delito cometido no presente caso ocorreu mediante grave ameaça e violência, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Outrossim, verifico que o réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, vez que a pena fixada é superior a dois anos, razão pela qual deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o réu MARCOS SILVA DE SENA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 34 (vinte) dias-multa, na razão unitária mínima, no regime inicialmente fechado.
Com a presente sentença condenatória, os requisitos que outrora autorizariam a prisão preventiva mostram-se agora reforçados.
Nesse diapásão, considerando que a prisão preventiva fundada na ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio os indivíduos que sejam dotados de periculosidade para determinada comunidade, entendo que a permanência do réu em liberdade causa repercussão danosa ao meio social.
Ademais, pelas circunstâncias do delito, utilização de arma de fogo, concurso de pessoas, tem-se que o réu trata-se pessoa voltada para a prática criminosa.
Dessa forma, a segregação cautelar evitará a reprodução de tais fatos criminosos.
Por fim, considerando que delitos como o de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso estão assustando a sociedade, que espera uma pronta intervenção do Poder Judiciário, mesmo que de natureza provisória, a prisão cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal é medida necessária e adequada ao presente caso, acrescentando-se a insuficiência das demais medidas cautelares lançadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO do réu.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas judiciais com fundamento no artigo 804 do CPP, salientando que eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado ao Juízo da Execução Penal.
Expeça-se Carta de Execução Provisória.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Expeça-se CES definitiva.
Intime-se o Réu pessoalmente da sentença.
Anote-se para fins estatísticos e eleitorais, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição da República de 1988.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa Técnica e à vítima.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Monte Alegre/PA, 22 de Julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/06/2021 09:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:25
Juntada de Informações
-
17/06/2021 12:24
Juntada de Informações
-
17/06/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
17/06/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 11:15
Juntada de Mandado
-
13/06/2021 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:44
Juntada de Mandado de prisão
-
19/05/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2021 19:59
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 06/04/2021 01:59.
-
06/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2021 17:23
Juntada de Mandado de prisão
-
25/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:37
Audiência Custódia realizada para 25/03/2021 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
25/03/2021 15:36
Audiência Custódia designada para 25/03/2021 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
25/03/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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