TJPA - 0877810-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:31
Juntada de petição
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10/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:51
Audiência Una cancelada para 02/09/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MOUZARINA DA COSTA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0877810-84.2024.8.14.0301 Reclamante: MOUZARINA DA COSTA FERREIRA Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório conforme permissivo legal.
Analisados, observo que a parte autora alega falha na prestação do serviço do requerido, afirmando que não geriu de forma adequada o fundo PASEP, uma vez que há saques indevidos e não aplicação dos devidos índices de correção.
O objeto e as provas que devem ser produzidas para a solução da lide exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com os critérios orientadores para o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 9099/95.
Destaque-se Enunciado 70 do Fonaje: – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.(grifei) Contudo, é exatamente esta a hipótese dos autos.
As alegações demandam a realização de perícia contábil, eis que a análise pelo juízo de saldos do PASEP de décadas, inclusive com diversos períodos de alteração de moeda indicam a complexidade da causa, observando-se que o juízo não disporá de meios de convicção suficientes para julgamento da lide.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) Por isso, a fim de evitar cerceamento de defesa do réu e/ou dificuldade de busca de direitos pela autora afetada com o indeferimento prematuro da demanda, declaro a incompetência do juízo por necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:59
Audiência Una designada para 02/09/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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