TJPA - 0889290-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de PLATINAN FRANQUIAS EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0889290-59.2024.8.14.0301 Requerente: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belém SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de Oficial Registrador do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, apresentou procedimento de dúvida registral.
Narra a inicial que que a parte interessada, Platinan Franquias LTDA, compareceu ao cartório para averbar penhora referente ao imóvel de matrícula nº 10997, Livro nº 2-JR.
Após a qualificação registral, foi solicitada a juntada de laudo de avaliação do imóvel, com fundamento no art. 872, I e II, do Código de Processo Civil.
Alega o requerente que a parte interessada não concordou com a exigência, sob o argumento de que não há previsão legal para que a base de cálculo dos emolumentos incida sobre o valor da dívida, defendendo que a base de cálculo seja o valor do negócio jurídico objeto da lide, no importe de R$20.000,00.
O Oficial Registrador, por sua vez, sustenta que a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará (2024) estabelece que a base de cálculo para o ato de penhora é o valor da dívida, limitado ao valor de cada imóvel onerado.
Afirma que solicitou o laudo de avaliação do imóvel apenas para fins de conformação da base de cálculo do ato.
A parte interessada foi devidamente notificada para apresentar impugnação (ID 130663053 e ID 130663054), conforme determina o art. 198, §1º, II, da Lei nº 6.015/1973.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 132266764) opinando pela procedência da dúvida, por entender que a exigência imposta pelo registrador é pertinente, uma vez que os emolumentos possuem natureza tributária e a base de cálculo deve estar prevista em lei. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida com o intuito de elucidar a base de cálculo para fins de averbação de penhora.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Acerca do assunto, há que se salientar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 2129 MC), segundo o qual os emolumentos possuem natureza tributária, caracterizando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
Nesta toada, dispõe o Código Tributário Nacional que: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; 1 Código Tributário Nacional, art. 3º.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo nosso).
Salienta-se ainda que a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará, constante na Lei nº 10.257/2023, estabelece, em sua nota [216], que: […] as Penhoras serão cobradas da seguinte forma: a) A taxa referente à penhora será cobrada com base no valor da dívida, dividida pelo número total de imóveis onerados, limitado ao valor de cada imóvel.
Desconhecido o valor da dívida, tomar-se-á por base o valor da ação.
Assim, tem-se que a legislação estadual é clara ao determinar que a base de cálculo dos emolumentos para a averbação de penhora é o valor da dívida, limitado ao valor do imóvel.
Ademais, acerca do laudo de avaliação do imóvel, verifica-se a necessidade de apresentação deste a fim de que o Oficial Registrador possa auferir se o valor da dívida é superior ao valor do imóvel, caso em que a base de cálculo dos emolumentos será limitada ao valor do bem.
Tem-se ainda o art. 808 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, segundo o qual as penhoras serão registradas mediante apresentação de certidão ou cópia do auto ou termo, de que conste, além dos requisitos exigidos para o registro, o valor de avaliação do bem.
Portanto, a exigência de apresentação de laudo de avaliação do imóvel para fins de averbação de penhora é legítima e encontra amparo na legislação aplicável.
Por fim, a base de cálculo dos emolumentos deve ser o valor da dívida, limitado ao valor do imóvel, conforme estabelecido na Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a dúvida, uma vez que pertinente a condição imposta pelo Suscitante.
Sem custas, em conformidade com a decisão de Id. 130201000.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 03:54
Decorrido prazo de PLATINAN FRANQUIAS EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0889290-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: PLATINAN FRANQUIAS EIRELI - ME Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição - Suscitação de Dúvida - PLATINAN FRANQUIAS LTDA Petição Inicial 24103000001230000000121908019 Doc. 1 - Procuração Flavio Heleno Pereira de Sousa (2º SRI Capital) Instrumento de Procuração 24103000001267000000121908020 Doc. 2 - Documentos Protocolo 36711 (Parte 1) Documento de Comprovação 24103000001305400000121908021 Doc. 3 - Documentos Protocolo 36711 (Parte 2) Documento de Comprovação 24103000001371600000121908022 -
31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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