TJPA - 0857003-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de THAYNARA KELLY RAMOS DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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23/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0857003-77.2023.8.14.0301 Requerente: THAYNARA KELLY RAMOS DANTAS Requeridas: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORA A RESTAURANTES S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 132970046.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0857003-77.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: THAYNARA KELLY RAMOS DANTAS Reclamado: BURGER KING e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo uma testemunha, foi ouvida, arrolada pela parte autora, id. 117320056.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor.
Ambos os requeridos são legitimados passivos para o presente feito, uma vez que integram a mesma cadeia de circulação de bens e serviços, auferindo lucro.
Destaque-se que, o pagamento foi realizado ao promovido MERCADO PAGO, onde o outro demandado afirma não ter recebido o pagamento.
Há interesse de agir, pela parte Autora, uma vez que demonstra pretensão resistida.
Está demonstrada a falha na prestação do servido do Requerido MERCADO PAGO, uma que a Promovente exibe a compra do lanche, que não lhe foi entregue.
Sobre a teoria da responsabilidade objetiva, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Dessa forma, é direito da consumidora o reembolso do que pagou pelo lanche, no valor de R$-49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao dano material emergente, id. 96265906 - Pág. 1 e 2.
O art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especais não permite a condenação em de honorários de advogado, razão da improcedência do pedido de pagamento do valor, ainda a ser pago, ao patrono contratado.
Destaque-se que foi opção da parte Autora a escolha pelo rito dos juizados cíveis Precedentes: “TJPR - Enunciado Nº 4.4 - DESPESAS COM ADVOGADO: NÃO SÃO INDENIZÁVEIS AS DESPESAS CONTRAÍDAS PELAS PARTES COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES EM JUÍZO.” “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE.
PRELIMINARMENTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONSTATADA.
JUNTADA DE PROVAS POSTERIOR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI 9.099/95.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
EXCEPCIONALIDADE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO RECLAMANTE.
DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
PRECEDENTE DO STJ E DA PRESENTE TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018548-29.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 05.10.2023)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO.
CORRETOR QUE PROMOVEU A APROXIMAÇÃO DAS PARTES, O QUE ENSEJA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AINDA QUE OS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DAS UNIDADES RESIDENCIAIS TENHAM SIDO DESFEITOS EM MOMENTO POSTERIOR, POR CULPA DA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 725 DO CC, IN FINE.
COMISSÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES ACORDADOS NO CONTRATO.
DESPESAS COM ADVOGADO.
VALORES NÃO INDENIZÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 4.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002876-13.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2022)”.
Quanto ao pedido de reparação do alegado dano moral, tem-se que o pedido é, data venia, improcedente.
Isto porque, há dano moral quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
A consumidora não deixou de realizar a comemoração pela conclusão do semestre letivo, tendo em vista que adquiriu outro lanche, conforme prova testemunhal.
Pela narrativa da exordial, a atende não pretendeu cancelar indevidamente o pedido da Autora.
Neste ponto, houve, apenas, falha de comunicação entre as interlocutoras.
Trecho da exordial: “A atendente, por sua vez, após averiguar o pedido, relatou que o pedido da Autora não aparecia no sistema, provavelmente porque não foi concluído o pagamento, assumindo, assim, que houve um erro no sistema (PANE) e perguntou se ela gostaria de cancelar a compra, pois assim o valor seria estornado.
Ocorre que, quando a Autora ergue seu aparelho celular para a atendente da Burger King, com a intenção tão somente de lhe mostrar a transação da compra e a demora da entrega do produto, a colaboradora da Empresa pegou o celular da requerente, sem sua autorização e cancelou a compra sem que a Autora concordasse”. (sublinhado nosso).
A atendente do BURGER KING, demonstrando boa vontade em ajudar a Autora, perguntou a esta se gostaria de cancelar a compra, para que o estorno fosse realizado.
Ato contínuo, a Autora entrega o celular à atende.
Justificadamente, a preposta entendeu que o celular estava lhe sendo entregue, espontaneamente, para que a compra fosse cancelada.
Em nenhum momento a testemunha afirmou que a atende tenha agido de má-fé.
Até porque, data venia, nenhum interesse nesse sentido, teria a atendente.
Com relação aos vizinhos, estes fizeram uma brincadeira, sem intenção de ofensa.
Na espécie, houve mero descumprimento contratual, sem outros reflexos, inexistindo ofensa à direito da personalidade da Promovente.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o Requerido, MERCADO PAGO, a restituir o valor de R$-49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do dia 21/06/2022; ao tempo em julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade; e, finalmente, é improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis, no primeiro grau dos juizados cíveis, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte Autora.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
05/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:08
Audiência Una realizada para 10/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:20
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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