TJPA - 0889883-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARLUCIA MARIA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0889883-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: MARLUCIA MARIA DE SOUSA RECLAMADA: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Considerando a existência de ação em desfavor do condomínio reclamado, na qual meu esposo é autor, declaro-me suspeita para sentenciar o presente feito, nos termos do artigo 145, inciso III, do Código Processo Civil.
Desta feita, nos termos da Portaria 2540/2020 - GP, que instituiu a tabela automática de substituição, encaminho a presente ação ao Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial da Capital, o qual é o 1º substituto constante na tabela anexa à citada Portaria, permanecendo o feito em tramitação na 2ª Vara do Juizado Especial Cível (unidade judiciária).
Ademais, determino a comunicação acerca da presente decisão, através de e-mail institucional, à Juíza competente.
Deve também ser encaminhada uma cópia desta decisão à Corregedoria para ciência e providência que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:03
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
08/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:21
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 25/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0889883-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARLUCIA MARIA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, AP 1401, BL 2D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO/MANDADO A Requerente é proprietária do apartamento de número 1401, bloco 2D, no Condomínio Total Life Club, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 3.975, bairro Tenoné, Belém/PA, conforme documentos anexos.
A aquisição do imóvel incluía o direito de uso de uma vaga na garagem coletiva para estacionamento de um veículo, conforme contrato de compra e venda.
No entanto, desde a entrega do imóvel, a requerente alega não ter recebido uma vaga específica, sendo obrigada a utilizar as vagas destinadas a visitantes, o que causa transtornos diários, constrangimento e incômodos, especialmente pela necessidade de percorrer longas distâncias dentro do condomínio até seu apartamento.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há probabilidade do direito que justifique a concessão da medida, uma vez que regimento do condomínio no ID 130323093 e contrato de compra e venda no ID 130320281 garantem o direito ao uso de uma vaga de garagem.
Impõe ao condomínio a obrigação de organizar e disponibilizar vagas para uso dos condôminos, não havendo previsão que justifique a negativa do requerido em atender à Requerente, especialmente considerando que o fornecimento da vaga é inerente ao contrato firmado O perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência de uma vaga específica causa transtornos diários à requerente, limitando seu direito de propriedade sobre o bem adquirido e configurando situação constrangedora.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Condomínio Total Life Club disponibilize no prazo de 5 (cinco) dias uma vaga de garagem para a requerente, conforme estabelecido no regimento interno do condomínio, até decisão final neste processo.
Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$1.000 (mil reais).
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se com urgência, viabilizando esta decisão.
Belém, data de registro no sistema. -
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
01/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:50
Audiência Una designada para 25/02/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-08.2024.8.14.0085
Benicio Pantoja da Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Sandra Marcia Lerrer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 09:22
Processo nº 0829553-28.2024.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Ana Paula Fadul de Souza Vasconcelos Aff...
Advogado: Karina Paula de Sousa Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800236-93.2024.8.14.0071
Santina Silva Pinho Souza
Fundo Municipal de Saude
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2024 10:19
Processo nº 0838970-73.2022.8.14.0301
Adelvan Oliverio Silva
Municipio de Belem
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 11:59
Processo nº 0800601-08.2024.8.14.0085
Benicio Pantoja da Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Sandra Marcia Lerrer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:30