TJPA - 0877567-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:24
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2025 08:23
Processo Desarquivado
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01/01/2025 08:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA QUADROS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA QUADROS em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N. 0877567-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA QUADROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por ANA PAULA DE LIMA QUADROS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
No ID 127615967 - Pág. 1 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 127615967 - Pág. 1, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/11/2024 14:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA QUADROS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA QUADROS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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