TJPA - 0807371-40.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 09:06 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            27/06/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 15:31 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/06/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 13:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:41 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO MATTIAS NUNES DA SILVA pretende a concessão de auxílio acidente ou benefício por incapacidade temporária, em razão de acidente de trabalho.
 
 Pois bem, ao analisar o pedido, noto as seguintes inconsistências: A) Nos pedidos requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, contudo, ao analisar o CNIS, noto que o autor jamais percebeu benefício previdenciário, considerando que o NB 209.25904.42-7 foi indeferido.
 
 Registro que o motivo não é informado na petição inicial.
 
 B) O autor não apresentou o requerimento administrativo do mencionado NB 209.25904.42-7, não apresentou nem mesmo o motivo do indeferimento do pedido.
 
 C) O único requerimento apresentado é datado de 18/10/2024 (id. 1300940060), com perícia designada para o dia 21/01/2025, que nem mesmo foi analisado até o presente momento.
 
 Com base nessas informações, não é possível aferir o que o autor pretende, se é o recebimento de benefício de desde 2022 ou se é relativo ao último requerimento, que não foi analisado ainda.
 
 Registro que na petição inicial não informações sobre que decisão administrativa o autor está controvertendo em juízo.
 
 Por esse motivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), defiro prazo de 15 dias para o autor emendar a petição inicial no sentido de: a) informar de forma clara que benefício está controvertendo indicando a respectiva DIB, b) caso se refira ao benefício de NB 209.25904.42-7, deverá apresentar cópia do requerimento e da decisão que o indeferiu, na forma do Tema 350 do STF; c) indicar na petição inicial qual o proveito econômico que pretende aferir, considerando que R$ 1.000,00 não guarda qualquer relação com o feito.
 
 Esclareço que a decisão administrativa e o requerimento administrativo são informações de fácil acesso pelo segurado, pelo MEUINSS.
 
 Serve como mandado / ofício.
 
 Redenção, data da assinatura digital.
 
 Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
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                                            07/11/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/10/2024 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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