TJPA - 0804080-31.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804080-31.2019.8.14.0005 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, IVONETE SILVA DE SOUSA, IVANILSON DA SILVA CAVALCANTE, e ALINE SOARES GONÇALVES APELADO: NORTE ENERGIA SA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DESAPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cláusula contratual em razão de desapropriação extrajudicial de imóvel situado em ilha na zona rural de Altamira/PA, sob o argumento de ausência de justa indenização por atividade comercial exercida no local.
A sentença reconheceu que a área é bem público federal, inexistindo posse legítima e, por conseguinte, direito à indenização pela terra nua.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação apresentada cumpre os requisitos legais de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação não impugna de forma específica e direta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses sobre atividade comercial e lucros cessantes, sem enfrentar o cerne do decisum, que foi a ausência de posse legítima sobre bem público.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre, de forma clara, como os fundamentos da sentença devem ser superados, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do STJ e do TJPA é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial torna o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença deve ser considerado inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A ausência de enfrentamento lógico e jurídico ao decisum inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV; CPC, arts. 1.010, III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1794647/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.05.2019; TJPA, ApCiv 0006946-55.2013.8.14.0005, Rel.
Des.
Maria do Céu Coutinho, j. 21.05.2018; TJPA, ApCiv 0004471-32.2019.8.14.0130, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 03.10.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, IVONETE SILVA DE SOUSA, IVANILSON DA SILVA CAVALCANTE e ALINE SOARES GONÇALVES, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual de Desapropriação Extrajudicial cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em face de NORTE ENERGIA S/A.
Na origem, os apelantes buscaram a anulação de cláusula contratual que, segundo alegam, deixou de lhes conferir indenização relativa ao valor da terra nua e da atividade comercial explorada no imóvel denominado Ilha Sol Nascente, situado na zona rural do Município de Altamira/PA, objeto de desapropriação extrajudicial em razão da implementação de empreendimento da recorrida.
Afirmam que receberam apenas R$ 18.560,50, referentes a benfeitorias, do total de R$ 37.121,00, sendo omitido valor referente à atividade comercial que desempenhavam no local, notadamente a venda de areia e seixo, sua principal fonte de renda.
O Juízo de piso proferiu sentença na seguinte direção: (...) No referido julgado, é necessária a autorização expressa ou assentimento inequívoco, ou seja, a aquiescência tácita do titular do bem público – como se repara no caso concreto – não era o suficiente para eivar de regularidade a utilização da referida ilha.
Posto isto, dada a verticalização da jurisprudência denotada pelo art. 927 do CPC e a ausência de distinguishing e overruling dos julgados acima ao caso tratado, a improcedência dos pedidos de indenização pela terra nua é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores em face da requerida, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais, colacionadas aos autos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, os apelantes sustentam o direito ao reconhecimento da atividade comercial por eles exercida, devidamente comprovada por provas documentais e testemunhais, com destaque para o comércio denominado "Porto 06".
Ademais, alega a violação ao direito à justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes da interrupção da atividade econômica em virtude da desapropriação.
Aduz a configuração de danos morais, diante do abalo psíquico sofrido pela não reparação da perda do meio de sustento e ausência de reconhecimento da atividade comercial, postulando indenização no valor de R$ 150.000,00.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 24364980.
O Ministério Público manifestou-se através do parecer ID 25107162. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por reconhecer tratar-se de bem público de domínio da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da Constituição Federal, não sendo admitida posse privada sobre referida área, razão pela qual os autores não fariam jus à indenização pela terra nua.
A decisão foi clara ao afirmar que os autores eram meros detentores do bem, não havendo comprovação de autorização estatal ou assentimento inequívoco para ocupação do bem público.
Contudo, verifica-se que os fundamentos da apelação (Id. 24364975) não atacam os argumentos da sentença.
A irresignação dos apelantes se restringe a narrativas relativas à existência de atividade comercial e à pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Ocorre que tais fundamentos são absolutamente alheios aos motivos que levaram à improcedência da ação: a ausência de posse legítima sobre bem público e a consequente inexistência de direito à indenização pela terra nua . É dizer, a apelação não guarda qualquer correspondência lógica e jurídica com os fundamentos da sentença, o que configura ofensa direta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade."
Por outro lado, é cediço que o disposto no artigo 932, inc.
III do CPC exige dos advogados empenho na fundamentação dos recursos, devendo desenvolver argumentação jurídica que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelo magistrado no decisum vergastado.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta E.
Corte (grifei): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A controvérsia acerca do prazo de prescrição de pretensão indenizatória fundada na violação de obrigação contraída por meio de um contrato de distribuição de combustíveis e lubrificantes, tendo sido mantida a prescrição decenal aplicada pelo Tribunal de origem, com base em entendimento dominante desta Corte Superior. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CF. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 4.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 5.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1794647 SP 2019/0027271-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0006946-55.2013.8.14.0005 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1 - Na hipótese, basta a simples leitura das razões da apelação e da decisão recorrida, para constatar que o Apelante/Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença. 2 - O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, AGRAVO INTERNO conhecido e DESPROVIDO.
Nos termos da fundamentação, mantem-se hígido o Decisum recorrido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004471-32.2019.8.14.0130 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/10/2022) Assim mantem-se irretocável os fundamentos da decisão recorrida, consubstanciados nas provas existentes nos autos, cujo teor, a agravante, não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fundamentos do decisum, assim como, a condenação prevista.
Com base nessas premissas e no princípio da segurança jurídica, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, julgo manifestamente inadmissível a presente Apelação Cível, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, tudo conforme a fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ALINE SOARES GONCALVES - CPF: *35.***.*04-91 (APELANTE), IVANILSON DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *38.***.*70-59 (APELANTE), IVONETE SILVA DE SOUSA - CPF: *06.***.*00-68 (APELANTE) e MANOEL RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 206.
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09/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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