TJPA - 0813210-66.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:59
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813210-66.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Dispõe o enunciado nº 90, do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Considerando-se que a boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal, é certo que, na inexistência desta última, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, portanto, não vislumbrando indícios de litigância de má-fé, eis que a parte Requerente apenas demonstrou sua visão particular dos fatos e a ausência de conhecimento de vínculo com a parte Demandada, entendo pela homologação da desistência.
Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NOS TERMOS DA SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DEVE-SE PRESUMIR A BOA-FÉ DA PARTE.
A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO UNIVERSALMENTE ACEITO, SENDO MILENAR A PARÊMIA: A BOA-FÉ SE PRESUME; A MÁ-FÉ SE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
DANO MATERIAL.
NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503833-13.2017.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2019 ). (TJ-BA - APL: 05038331320178050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Isto posto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 130134855), pelo que JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:01
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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