TJPA - 0891917-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 10:09
Homologada a Transação
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12/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0891917-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: FELIPE HENRIQUE DA SILVA LOPES Endereço: Passagem Dias Júnior, 935 - Baixos, Entre Marques e Visconde, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-120 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, EQUATORIAL, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por FELIPE HENRIQUE DA SILVA LOPES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de interromper o serviço de energia, em razão das faturas impugnadas nos autos e não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida, através da conta contrato nº. *30.***.*75-23 e, em agosto de 2024, recebeu fatura no valor exorbitante de R$900,22, o que não corresponde a seu consumo.
Afirma que a situação se repetiu no mês de setembro, com recebimento de fatura no valor de R$973,37.
Esclarece que está há aproximadamente 4 meses no kit-net alugado, onde está instalada a conta contrato indicada nos autos e, nos meses de junho e julho, recebeu contas nos valores de R$148,70 e R$ 178,39.
Decido.
Analisando o histórico de consumo da unidade do autor, observo um aumento desarrazoado no consumo nos meses de agosto e setembro, quando comparadas aos primeiros meses após a ocupação do imóvel pelo autor.
Não há como afirmar, nesse momento processual, se ocorreu erro de leitura nos meses impugnados pelo autor ou leitura regular após mês de consumo atípico ou, ainda, se restou sanada alguma irregularidade em sua rede de energia elétrica.
Nessa linha, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas é fato apto para atender a tutela pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a possibilidade de privação de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora de nº. *30.***.*75-23 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura do mês de agosto e setembro de 2024, nos valores de R$900,22 e R$973,37, sob pena de multa por hora de R$50,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - Exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência dos débitos nos valores de R$ 900,22 e R$973,37, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora Por fim, observando o poder geral de cautela e o princípio da aquisição processual da prova, determino que a requerida providencie, no prazo de 30 dias, a troca do aparelho medidor vinculado a conta contrato do autor, sob pena de ser-lhes aplicada pena por descumprimento de ordem judicial nos termos do artigo 77 §1º do CPC.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial designada para o dia 12.05.2025 as 09:00 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
10/11/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:26
Audiência Una designada para 12/05/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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