TJPA - 0822048-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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13/11/2024 11:49
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822048-32.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS Endereço: Rua Machado de Assis, 500, (Jd Esperança) CASA 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-229 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS para a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte contrária, com fundamento na alegação de que a extinção do processo implicaria em sua vitória e no direito à compensação pela atuação processual realizada.
Consta dos autos que a sentença foi proferida, declarando a extinção do feito em razão da inércia do autor, que, regularmente intimado, manteve-se inerte, deixando de cumprir obrigações processuais, motivo pelo qual houve a extinção do processo, sem resolução de mérito, e com a condenação ao pagamento das custas processuais.
O pedido de fixação de honorários advocatícios, formulado após a extinção, não encontra amparo processual, uma vez que a extinção foi decretada pela inércia do autor, não havendo fundamento legal para a condenação da parte contrária em honorários, conforme alegado.
Ademais, a questão deveria ter sido objeto de recurso específico e não de simples peticionamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado por RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS.
Determino que a Secretaria da Vara certifique o trânsito em julgado da sentença de extinção por inércia do autor e, após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-> CPF: ***.***.***-** -
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:38
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:11
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MARTINS BRAZ DIAS em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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