TJPA - 0879314-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:40
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0879314-28.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por LARISSA CAROLINA FORTUNATO MENDES SANTANA em face de FACUMINAS FACULDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora alega que, em 15/08/2024 realizou matrícula no curso Pós-Graduação Lato Sensu em Desenvolvimento em Aplicações Web, na área de conhecimento: Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), na modalidade EAD, com carga horária total de 720 horas ofertado pela ré e que finalizou todas as matérias no dia 10/09/2024, cumprindo todos os requisitos previstos na clausula 13 para a conclusão do curso, contudo, ao solicitar a declaração de conclusão das disciplinas, notou que algumas disciplinas já cursadas constavam como a cursar.
Alega que, nesse ínterim obteve a aprovação no concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE), no cargo de “Auditor de Controle Externo – Área Informática/Web design” e necessitava do diploma para comprovar a especialidade requerida para o cargo, sendo informada pela ré que seria necessário aguardar 4 meses para a expedição da documentação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré expeça o certificado de pós-graduação lato sensu, com histórico escolar ou a declaração/atestado de conclusão do curso.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
Determinada a emenda a inicial para a autora colacionar cópia integral e legível dos documentos Id. 128009173 - pág. 01 a 05 e Id. 128009172 - pág. 02, sob pena de indeferimento (Id. 128092298) A autora apresentou a documentação requerida na emenda (Id. 128221236) Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 128306170.
A requerida informou o cumprimento da tutela (Id. 129157463) E apresentou contestação (Id. 129212355), alegando que o contrato entre as partes prevê na Cláusula 24 que o tempo mínimo do curso de pós-graduação é de quatro meses e que a autora efetuou a matrícula em 15.08.2024 e alega ter concluído o curso em 10.09.2024, ou seja, em 25 (vinte cinco) dias após a matrícula, e feito o requerimento do certificado em 17.09.2024.
Alega que a cláusula questionada é legal e que não há dano moral indenizável.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 129922303).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 130400217), rejeitando a impugnação ao pedido de justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes a manifestação.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos, verifico que, são fatos incontroversos que a requerente efetuou a matrícula em 15.08.2024 curso de Pós-graduação Lato Sensu em Desenvolvimento em Aplicações Web, na modalidade EAD, sem apresentação de TCC, com carga horária total de 720 horas e que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes prevê interstício mínimo de 04 meses para a conclusão do curso de pós-graduação.
Incontroverso ainda que, a autora cursou todas as disciplinas da pós-graduação.
A justificativa apresentada pela requerida na peça contestatória é de que o contrato entabulado entre as partes prevê o interstício mínimo de 04 meses para a expedição do documento.
Contudo, observo que, a própria requerida informou por meio dos documentos Id. 128221233 - pág. 1 a 8, que a parte autora cursou todas as disciplinas da pós-graduação e, consequentemente, que concluiu o curso.
Assim, diante da inexistência de exigência legal prevendo a necessidade de interstício mínimo de 04 meses para expedição do certificado de conclusão de curso e diante da demonstração de que as disciplinas foram efetivamente cursadas e que a autora foi aprovada, não há óbice a expedição do certificado, sendo, portanto, procedente a presente ação, devendo ser confirmada a tutela de urgência concedida na exordial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimentoe a insatisfação, como sedimentado na jurisprudência: Em que pese o aborrecimento causado, não houve narração de fatos aptos a ensejar, in re ipsa, o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
No âmbito das relações contratuais, a indenização por danos morais somente é cabível se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie,razão pela qual, entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral indenizável.
Assim, não ultrapassando o estágio de mero aborrecimento, incapaz de motivar qualquer constrangimento mais intenso, improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida FORNEÇA declaração/atestado de conclusão do curso, acompanhada do respectivo histórico escolar, em papel timbrado da instituição, devidamente assinado pelo profissional da Instituição de Ensino e pelo concluinte, atestando a data de conclusão e a carga horária.
Reputo integralmente cumprida a tutela de urgência.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação a autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0879314-28.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não comprova a condição de hipossuficiência financeira.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação, vez que, a autora está assistida pela Defensoria Pública, havendo presunção da hipossuficiência financeira em seu favor a fim de garantir o acesso à justiça.
Ademais, o requerido não se desincumbiu de impugnar por meio de documentos a alegação de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, pelo que, REJEITO a impugnação 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 No caso em análise, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a requerente efetuou a matrícula em 15.08.2024 curso de Pós-graduação Lato Sensu em Desenvolvimento em Aplicações Web, na modalidade EAD, sem apresentação de TCC, com carga horária total de 720 horas. b) que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes prevê interstício mínimo de 04 meses para a conclusão do curso de pós-graduação; c) que, a autora cursou todas as disciplinas da pós-graduação. 2.2 Cingem-se os fatos controvertidos a saber: a) se houve falha na prestação do serviço; b) se a parte autora sofreu danos morais.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) existência ou não de causa legal impeditiva para a expedição da declaração; b) se a conduta das rés caracteriza-se como ato ilícito e, em razão dela, a autora teria sofrido danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar os pontos fixados no item “2.1”, “a”, vez que, se trata de relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais, e em relação ao item “b”, atribuo a requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 1 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA CAROLINA FORTUNATO MENDES SANTANA - CPF: *40.***.*29-53 (AUTOR).
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30/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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