TJPA - 0800908-07.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800908-07.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES PARANHOS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES PARANHOS Endereço: RUA NOVA, 2314, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da parte demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, porquanto o início do prazo ocorreu por ocasião do recebimento das microfilmagens/extratos.
Destaco ainda que a competência para apreciar a presente lide é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - TEMA 1.150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. 2.
Não restando configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. 3.
Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITO o contador PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS, CPF nº *48.***.*84-34, com endereço na Rua Lopes Trovão, n°45, Bairro: São Luís, Canoas/RS, telefone: (51) 9 8171-3009, e-mail [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pelo perito, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta do Sr.
Perito, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar ao Sr.
Perito os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030212265118200000103387583 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24030212265156600000103387584 IDENTIDADE Documento de Identificação 24030212265201500000103387585 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24030212265249000000103387586 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 24030212265318300000103387587 01.
EXTRATO PASEP (1) Documento de Comprovação 24030212265352900000103387588 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24030212265488200000103387589 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24030212265777300000103387590 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24030212265813200000103387591 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.2 Documento de Comprovação 24030212265855300000103387592 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24030212265883900000103387593 07.
DEMOSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24030212265914700000103387594 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24030212265965300000103387595 Decisão Decisão 24032010072144600000104699345 Decisão Decisão 24032010072144600000104699345 Petição Petição 24041619534462100000106449173 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24041619534493800000106449174 DECISÃO STJ Documento de Comprovação 24041619534524700000106449175 SOLUÇÃO DO CASO Documento de Comprovação 24041619534552300000106449176 02.
SENTENÇA FAVORÁVEL JEC ABAETETUBA Documento de Comprovação 24041619534599700000106449177 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 24051021164381700000108049476 Decisão Decisão 24051615454240700000108385702 Contestação Contestação 24061717055787800000110385597 0800908-07.2024.8.14.0070 - RAIMUNDO RODRIGUES PARANHOS - 63 - CONTESTAÇÃO Contestação 24061717055807000000110385598 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24061717055867600000110385599 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24061717055903000000110385600 Transcrição de Microfichas Documento de Comprovação 24061717055970300000110385601 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 14.06.2024_compressed Instrumento de Procuração 24061717060002900000110385602 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO OESTE - 09.04.2024 Substabelecimento 24061717060130000000110385603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909072814600000110555680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909072814600000110555680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909072814600000110555680 Petição Petição 24062000073580400000110654855 01.
SOLUCAO DO CASO Documento de Comprovação 24062000073622200000110654856 02.DECISAO STJ Documento de Comprovação 24062000073652600000110654857 SENTENCA 7 VARA BELEM Documento de Comprovação 24062000073679000000110654858 SENTENCA PROCEDENTE JEC ABAETETUBA Documento de Comprovação 24062000073708300000110654859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071814080641500000113040348 -
05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:56
Nomeado perito
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05/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PARANHOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PARANHOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 71
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16/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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02/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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