TJPA - 0818117-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IDELZA DE JESUS BARATA PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO BARATA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GLAUCIANE BARATA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RENATO BARATA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ROGERIO BARATA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818117-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO POMPEU PANTOJA, DIVALDO BAIA DA CRUZ AGRAVADO: IDELZA DE JESUS BARATA PINTO, CRISTIANE DO SOCORRO BARATA MELO, GLAUCIANE BARATA MELO, RENATO BARATA MELO, ROGERIO BARATA MELO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Em tudo certifique. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:54
Conclusos ao relator
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO POMPEU PANTOJA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIVALDO BAIA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IDELZA DE JESUS BARATA PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO BARATA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIANE BARATA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO BARATA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO BARATA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818117-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO POMPEU PANTOJA, DIVALDO BAIA DA CRUZ AGRAVADO: IDELZA DE JESUS BARATA PINTO, CRISTIANE DO SOCORRO BARATA MELO, GLAUCIANE BARATA MELO, RENATO BARATA MELO, ROGERIO BARATA MELO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Pompeu Pantoja e Divaldo Baia da Cruz, em face da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Idelza de Jesus Barata Pinto, Cristiane do Socorro Barata Melo, Glauciane Barata Melo, Renato Barata Melo e Rogério Barata Melo (n. 0806051-69.2024.8.14.0201), concedeu medida liminar para determinar a reintegrado dos agravados na posse do imóvel, nos seguintes termos: “(...) Devidamente comprovada a posse do bem, de forma indireta, por meio da cadeia de recibo de compra e venda juntados em ID nº. 128580452, em nome do falecido, com o devido reconhecimento das assinaturas em cartório e com a presença de testemunhas.
Já a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, perda da posse e o do esbulho praticado pelo réu resta também comprovada por meio da juntada do Boletim de Ocorrência registrado pelo autor e da juntada da notificação do requerido para desocupação do bem.
Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino que a autora seja reintegrada na posse do imóvel localizado na Passagem Brasília, nº 310, Conjunto Cohab, Campina de Icoaraci, Belém/PA, nos termos do art. 554, “caput” do CPC/15.(...)” Em suas razões recursais, alegam preliminar de ilegitimidade da parte agravada para ingressar com ação reintegratória, porquanto não teriam comprovado a condição de proprietário do bem imóvel em questão.
No mérito, sustentam a ausência de pressupostos necessários a concessão da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em agravo de instrumento, conforme o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em análise, a probabilidade de provimento do agravo se evidencia em juízo de cognição sumária, uma vez que o documento apresentado pelos agravados nos autos principais, qual seja, uma cadeia de recibos de compra e venda reconhecidos em cartório, não se presta, por si só, a comprovar posse indireta.
Com efeito, a posse indireta poderia ser demonstrada, por exemplo, mediante comprovação da existência de contrato de locação, comodato, usufruto ou outra relação jurídica que conferisse aos agravados o direito de manter a posse indireta do imóvel; provas documentais ou testemunhais que atestassem o exercício de poderes de administração ou disposição sobre o imóvel por parte dos agravados, como pagamento de impostos, realização de melhorias ou manutenção do bem; ou ainda demonstração de atos concretos que indiquem a continuidade do vínculo jurídico que daria suporte à posse indireta.
Contudo, no caso concreto, essas provas não foram apresentadas nos autos, sendo insuficiente, para tal comprovação, a simples apresentação de recibos de compra e venda reconhecidos em cartório.
Outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação também está presente, considerando que a manutenção da decisão agravada implicará na desocupação imediata do imóvel pelo agravante, com potencial violação ao direito de posse deste último, sem que haja a devida comprovação dos fatos alegados pelos agravados.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e atribuo-lhe efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados, até o julgamento final do recurso.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIVALDO BAIA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO POMPEU PANTOJA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818117-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO POMPEU PANTOJA, DIVALDO BAIA DA CRUZ AGRAVADO: IDELZA DE JESUS BARATA PINTO, CRISTIANE DO SOCORRO BARATA MELO, GLAUCIANE BARATA MELO, RENATO BARATA MELO, ROGERIO BARATA MELO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804510-21.2024.8.14.0065
Jose Helio Guimaraes &Amp; Cia LTDA
Josiel Fernandes da Silva
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:33
Processo nº 0829523-37.2017.8.14.0301
Ana Maria Torres do Amaral
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2017 13:38
Processo nº 0819273-75.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 17:20
Processo nº 0818621-11.2024.8.14.0000
Edivan Mendes de Senna
Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Advogado: Raysa Rodrigues da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 17:31
Processo nº 0007762-53.2019.8.14.0061
Renata da Silva Luso Denardi
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45