TJPA - 0857961-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. - 
                                            
15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,28 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de ALAN SAEL NASCIMENTO SILVA, igualmente identificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a citação do réu, conforme auto anexo (Id.121893065).
O requerido apresentou contestação em Id.121416220, em que requereu a gratuidade de justiça, bem como, alegou, em síntese, relação consumerista, conexão com ação revisional, possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em contestação de busca e apreensão, ilegalidade das cláusulas abusivas e devolução em dobro de valores pagos indevidamente, pugnando pela improcedência da ação, haja vista as abusividades contratuais acima relatadas, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Por outro lado, o credor manifestou-se acerca da contestação (Id.132292282), impugnando o pedido de gratuidade de justiça ao réu, bem como, todos os demais pontos alegados na peça defensiva, rejeitando-a e pleiteando a procedência da ação, requerendo julgamento antecipado com vistas à consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor/credor fiduciário. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, em que se verifica que as partes firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, de um veículo automotor CHEVROLET PRISMA, placa QEL2434, entretanto, deixou o réu de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
O réu, regularmente citado, após o cumprimento da medida liminar, não quitou a integralidade da dívida pendente como dispõe o procedimento previsto no decreto lei nº 911/69, contudo, apresentou contestação nos autos, onde pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça e pretende discutir supostas abusividades de cláusulas contratuais em contestação de busca e apreensão, nos termos da contestação de Id. 121416220.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A legislação extravagante contextualiza que o devedor possui 5 (cinco) dias para purgar a mora, com o objetivo de que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor fiduciário, além disso, pode apresentar defesa 15 (quinze) dias após a execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do Decreto-Lei.
No caso concreto, o réu apresentou sua resposta/contestação dentro do prazo legal com vistas à discussão de eventuais ilegalidades/abusividades nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira.
Nosso ordenamento jurídico possibilita em sede de contestação e/ou reconvenção a discussão de supostas abusividades contratuais, visto que a lei não limita o tipo de defesa que pode ser apresentada para alegação de referida tese, no entanto, a revisão de tais cláusulas somente é possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor da parte credora, o que não se vislumbra na presente demanda.
A jurisprudência posiciona-se nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A tese deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 927, III, do CPC. 2.
Na hipótese, o banco autor comprovou que enviou a notificação por aviso de recebimento (AR) ao endereço da ré constante no contrato.
A mora da devedora está comprovada. 3.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem prévia purga da mora.
Precedentes. 4.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, pode o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 5.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de juros e outros encargos contratuais.
De qualquer modo, não houve abusividade da taxa de juros utilizada no contrato, como consignado pelo juízo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1868546, 07180128620238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
BEM APREENDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
A questão em exame demanda simples realização cálculos aritméticos, a serem efetuados pela requerente, sem necessidade de remessa à contadoria judicial.
Preliminar que se rejeita.2 – Busca e apreensão.
Rito especial. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Precedente.3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1928989, 0702981-77.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AR COM CERTIDÃO DE ENTREGA EMITIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ – Tema 1.132). 2.
Tendo em vista inexistir a exigência de que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário, a devolução do AR enviado para o endereço do devedor, atinge o objetivo proposto pelas regras veiculadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
A documentação juntada aos autos é suficiente para a regular tramitação processual e observa os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC/15, bem como dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 6.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1934434, 0703739-93.2022.8.07.0002, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu e julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação, com base no princípio da causalidade, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança face a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
11/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de novembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ALAN SAEL NASCIMENTO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:15
Decorrido prazo de ALAN SAEL NASCIMENTO SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2024 05:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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